TJPB - 0827624-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827624-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 01:32
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827624-42.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR REU: ERASMO BATISTA CORREIA NETO *01.***.*46-17 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, MP E ENSINO SUPERIOR (SICOOB JUDICIÁRIO) em face de ERASMO BATISTA CORREIA NETO, com o objetivo de cobrança de quantia certa decorrente de dívida contraída por meio de cartão de crédito.
A parte autora alega inadimplemento do réu referente ao uso do cartão, conforme comprovam as faturas anexadas, que demonstram evolução do débito, parcelamento automáticas e compensações realizadas com valores da conta corrente e capital do réu.
Postula, assim, a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 19.145,16.
Citado, o réu apresentou Embargos à Ação Monitória com Reconvenção, alegando ausência de memória de cálculo, quebra de sigilo bancário e questionando a eliminação do quadro social da cooperativa.
Requereu gratuidade de justiça e indenização por danos morais.
A autora apresentou Impugnação aos Embargos e Contestação à Reconvenção, refutando as alegações e reafirmando a legalidade da cobrança e da exclusão do cooperado, com base no Estatuto Social.
Não havendo outras provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Ação Monitória Nos termos do art. 700 do CPC, é cabível a ação monitória para exigir pagamento de quantia certa com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
As faturas de cartão de crédito apresentadas pela autora são documentos hábeis e suficientes para demonstrar a existência e liquidez do débito, especialmente quando acompanhadas de proposta de adesão, extratos da conta corrente e registros de parcelamentos.
A evolução da dívida está claramente detalhada nas faturas mensais, que apresentam o histórico de gastos, encargos, parcelamentos e saldos anteriores.
Além disso, o próprio réu reconheceu a existência do débito no valor de R$ 15.608,62 (ID 64514636, p. 5), o que reforça a certeza do crédito.
As alegações de ausência de memória de cálculo não procedem, pois os documentos apresentados trazem o detalhamento mensal dos valores, com encargos financeiros individualizados.
Quanto à alegada quebra de sigilo bancário, não há ilegalidade na juntada dos extratos nos autos, uma vez que integram a causa de pedir da cobrança e foram apresentados apenas no processo judicial, que não tramita sob segredo de justiça.
O pedido de justiça gratuita também deve ser indeferido.
O réu, embora alegue hipossuficiência, não trouxe documentos contábeis ou financeiros da empresa embargante que comprovem a situação alegada.
A mera condição de microempreendedor e a alegação de desemprego do representante legal não são suficientes, especialmente quando confrontados com os gastos expressivos e regulares indicados nas faturas.
Da Reconvenção O pedido reconvencional de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Não houve qualquer conduta ilícita por parte da reconvinda ao utilizar documentos internos para embasar sua cobrança judicial.
A eliminação do reconvinte do quadro social se deu com base no Estatuto Social (art. 12, III), mediante comunicação formal, e os valores constantes na conta capital e corrente foram legalmente utilizados para compensação da dívida, nos termos do art. 368 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, MP E ENSINO SUPERIOR, no valor de R$ 19.145,16 (dezenove mil cento e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da última fatura (agosto de 2021) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção proposta.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:04
Pedido conhecido em parte e improcedente
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27/06/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827624-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Nada requerido, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Sendo assim, retornem os autos conclusos para julgamento da demanda.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:09
Decorrido prazo de RAPHAELA LARISSA PEREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:09
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO DE BARROS em 09/02/2024 23:59.
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15/12/2023 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2023 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2023 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/12/2023 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2023 09:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/11/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 06:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/10/2023 16:08
Juntada de
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23/08/2023 10:18
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:52
Determinada diligência
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17/10/2022 01:03
Decorrido prazo de RAPHAELA LARISSA PEREIRA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:12
Conclusos para decisão
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10/10/2022 08:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:30
Determinada diligência
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29/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 18:17
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:30
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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10/08/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:26
Determinada diligência
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26/05/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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