TJPB - 0807046-81.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:42
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807046-81.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS, ALESSANDRO COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA (PASEP).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PASEP) envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial.
ID: 102313251, determinada a emenda à inicial para fins de comprovação de hipossuficiência financeira dos promoventes.
Manifestou-se os autores, tão somente pela suspensão do feito, ausente a comprovação solicitada pelo Juízo.
ID: 107294130, indeferido o pedido de suspensão, nova intimação ordenada para fins de cumprir o teor do ID: 102313251.
Decorrido o prazo, sem manifestação nos autos.
ID 112681335, indeferida a gratuidade judiciária com a determinação para o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais respectivas, sob pena de extinção do pedido e consequente, cancelamento da distribuição.
Decorrido prazo, silente os promoventes.
ID: 114877277, verifica-se a ausência de pagamento das custas iniciais e despesas processuais correlatas. É o Relatório.
Decido.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, I E 290, AMBOS DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CUSTAS INICIAIS .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ .
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PRESCINDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 290 DO C.P.C QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808866-14.2023.8 .19.0014 202400136134, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
I.
Após intimação específica para o recolhimento das custas iniciais, sem o devido cumprimento, acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
II .
Configurada a hipótese de cancelamento da distribuição do feito pela ausência do recolhimento das custas iniciais, não há que se falar na condenação da parte ao pagamento das custas finais, por absoluta ausência de permissivo legal.
III.
A parte que requer o cancelamento da distribuição, após o indeferimento da gratuidade da justiça, não pode ser condenada em ônus não previsto no art. 290 do C.P.C, que prevê apenas o cancelamento da distribuição ante ausência de recolhimento de custas iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 52208534620238130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição destes autos e via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de junho de 2025 [documento datado e assinado eletronicamente] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2025 16:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/06/2025 16:41
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:43
Juntada de informação
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11/06/2025 02:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*86-80 (AUTOR) e ALESSANDRO COSTA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*91-01 (AUTOR).
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15/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:21
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807046-81.2024.8.15.2003 AUTORES: ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS, ALESSANDRO COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, nos termos do art. 1.037, II, do C.P.C., a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Dessa maneira, tendo em vista que a inicial sequer foi recebida, não vislumbro substrato jurídico para a suspensão do feito.
Ressalto que houve determinação judicial para que a autora comprove a hipossuficiência, entretanto ao inves de proceder com a emenda, a parte autora requer suspensão do feito.
Assim, para a análise do pedido de suspensão a autora deve primeiramente proceder com a emenda com já determinado.
Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de suspensão do processo.
Assim, INTIME a autora, mais uma e pela última vez, para cumprir o que restou determinado no ID: 102313251.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/02/2025 15:59
Indeferido o pedido de ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*86-80 (AUTOR)
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20/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0807046-81.2024.8.15.2003 AUTOR: ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado dos três últimos meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; A documentação supra deve ser apresentada pelos 02 (dois) autores.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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