TJPB - 0870847-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870847-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870847-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DIAMETRAL19 LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEMETRIO DE ALMEIDA NETO - CPF: *24.***.*58-70 (REU).
-
26/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DIAMETRAL19 LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870847-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DIAMETRAL19 LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DIAMETRAL19 LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
10/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870847-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DIAMETRAL19 LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870847-74.2024.8.15.2001 AUTOR: CONSTRUTORA DIAMETRAL19 LTDA REU: DEMETRIO DE ALMEIDA NETO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de existência de vínculo contratual c/c obrigação de fazer e cobrança de débitos com pedido de tutela de urgência ajuizada por CONSTRUTORA DIAMETRAL 19 LTDA em face de DEMÉTRIO DE ALMEIDA NETO.
Narra a parte autora que a promovida firmou um contrato de adesão para aquisição de uma unidade no empreendimento imobiliário “Jardim Oceania 306”, sob o regime de administração a preço de custo.
Afirma que o promovido efetuou o pagamento do sinal (R$ 30.000,00), porém não realizou o pagamento regular das parcelas conforme estipulado no contrato, pois realizou os pagamentos mediante PIX, em desacordo com a forma prevista (boleto).
Aduz que o promovido não apresentou o contrato assinado, mesmo após diversas notificações, o que inviabilizou a emissão de boletos de cobrança, gerando um débito do promovido com a construtora no montante de R$ 13.020,88.
Requer, em sede de liminar, que o promovido apresente o termo de adesão devidamente assinado, com firma reconhecida.
Juntou documentos (ID 103316701 e seguintes).
Custas iniciais devidamente recolhidas (ID 104702027).
Eis o relatório.
Decido.
A tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidências (art. 311).
Dispõe o art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed.
Saraiva, 2a edição/2016.
Atualizada e ampliada.
São Paulo, p. 254).
No caso concreto, não há elementos que evidenciem de forma concreta o perigo de dano ou o risco iminente ao resultado útil do processo, pois não foram apresentados elementos objetivos que comprovem a ocorrência de prejuízos efetivos à continuidade do empreendimento ou danos irreparáveis decorrentes da ausência de assinatura do termo contratual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especificamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há como deferir a tutela provisória de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, em razão da ausência de comprovação do perigo de dano, nos moldes do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte autora, somente através de seu patrono, mediante expediente eletrônico.
Em consequência, CITE-SE o promovido para, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ofertada contestação, intime-se a parte autora, somente através de seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:50
Determinada a citação de DEMETRIO DE ALMEIDA NETO - CPF: *24.***.*58-70 (REU)
-
06/12/2024 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870847-74.2024.8.15.2001 AUTOR: CONSTRUTORA DIAMETRAL19 LTDA REU: DEMETRIO DE ALMEIDA NETO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito a Guia de Custas e Despesas prévias do processo, bem como realizar o efetivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Decorrido o prazo sem qualquer depósito nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA DIAMETRAL19 LTDA (49.***.***/0001-46).
-
11/11/2024 10:44
Determinada diligência
-
06/11/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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