TJPB - 0870117-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA CANTALICE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de DENIZE BARROS DE CANTALICE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ANDERSON EMMANUEL SILVA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 04:26
Decorrido prazo de DENIZE BARROS DE CANTALICE em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/03/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de ANDERSON EMMANUEL SILVA SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:10
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 11:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870117-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 106570783.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 19:50
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 19:46
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 19:42
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 19:37
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 19:30
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:52
Outras Decisões
-
24/01/2025 09:52
Determinada diligência
-
22/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870117-63.2024.8.15.2001 AUTOR: ANDERSON EMMANUEL SILVA SANTOS REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, DENIZE BARROS DE CANTALICE, LUCIENE MARIA CANTALICE, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS, JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA, MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizada por ANDERSON EMANUEL SILVA SANTOS em face de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, DENIZE BARROS DE CANTALICE, LUCIENE MARIA CANTALICE, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS, JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA, MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO.
Contudo, verifica-se que os contratos (ID 103067134, ID 103067135, ID 103067133 e ID 103067132) foram firmados apenas com HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA. e JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA.
A legitimidade passiva ad causam deve ser analisada, abstratamente, à luz do das alegações e provas trazidas na inicial.
Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem comprovada relação jurídica material com a parte autora.
A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta dos seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil.
Diante do exposto, em observância ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, intime a parte autora para se manifestar sobre a legitimidade passiva e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 07:24
Determinada Requisição de Informações
-
17/12/2024 07:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870117-63.2024.8.15.2001 AUTOR: ANDERSON EMMANUEL SILVA SANTOS REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, DENIZE BARROS DE CANTALICE, LUCIENE MARIA CANTALICE, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS, JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA, MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO DECISÃO
Vistos.
O autor é servidor público juntando aos autos comprovantes de renda em valor líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais – ID 103994900).
Junta, também declaração de Imposto de Renda exibindo bens móveis e imóveis, além de investimentos.
No mais, como já observado, o objeto da lide trata de investimento realizado pelo autor em valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Conforme se verifica, as custas iniciais somaram a quantia de R$ 14.998,97.
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira do demandante é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5º.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 3 parcelas mensais iguais e consecutivas.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Considerando existir pedido de liminar pendente de apreciação, após o pagamento das custas retornem os autos conclusos para decisão, com urgência.
Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora fundamentar se pretende manter no polo passivo as demais partes, considerando que o contrato de ID 87647473 foi firmado apenas com HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA e JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 10:12
Determinada diligência
-
02/12/2024 10:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDERSON EMMANUEL SILVA SANTOS - CPF: *49.***.*95-00 (AUTOR)
-
29/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:27
Determinada diligência
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04/11/2024 10:27
Deferido o pedido de
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02/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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