TJPB - 0838993-48.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2025 12:59
Conclusos para despacho
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15/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:05
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838993-48.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, falar sobre a petição de id. 115367831 e seus anexos, juntados pela ré, em até 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 18 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:28
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838993-48.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora informa descumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos.
Sustenta que o atendimento da autora está suspenso desde 24/03/2025, ou seja, há mais de 02 meses.
Sobre o conteúdo de Id 114172947 e seus anexos, diga a parte demandada, em até 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA CLARA MACIEL RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ILDEVANUZA MACIEL DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2025 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/02/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
26/02/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ILDEVANUZA MACIEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA CLARA MACIEL RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ILDEVANUZA MACIEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA CLARA MACIEL RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 12:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/12/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838993-48.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por dano moral proposta por M.
C.
M.
R., menor representada por sua genitora, contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI).
A promovente possui Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Opositivo Desafiador (TOD), e escoliose progressiva.
Foi requerido o tratamento necessário, com fisioterapia especializada no método S4D, junto à demandada, mas, até o momento, sem resposta, o que representa negativa tácita.
Há requerimento, também de gratuidade processual.
De acordo com a demandante, há obrigatoriedade dos planos de saúde de cobrirem tratamentos indicados por médicos para doenças listadas nos contratos.
Sustenta que a negativa do tratamento viola princípios constitucionais e legais, como o direito à saúde e a dignidade humana.
Destaca que o rol da ANS é exemplificativo, não taxativo.
Pugnou por tutela de urgência alegando que a demora no tratamento poderá causar danos irreparáveis a sua saúde. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Defiro a gratuidade à autora.
Dois são os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se espelhada, neste primeiro momento de análise de prova e elementos de informação, nos laudos médicos e relatórios detalhados incluindo: a) diagnóstico de doenças graves, como Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) e escoliose progressiva; b) telatórios médicos que indicam o tratamento com fisioterapia especializada pelo método S4D como a única abordagem eficaz para estabilizar a curvatura espinhal e evitar danos mais severos.
A autora, Maria Clara, de 14 anos, apresenta condições graves e interligadas, incluindo Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Opositivo Desafiador (TOD), e escoliose progressiva, conforme comprovado por relatórios médicos detalhados e documentos anexados ao processo.
Documentos médicos do Dr.
Daniel Cunha de Araújo (CRM/MG 58072) e da fisioterapeuta Suelany Mirella (CREFITO 268634) destacam que o tratamento pelo método fisioterapêutico S4D é a única abordagem eficaz e viável para estabilizar a progressão da escoliose, dado o quadro clínico e as comorbidades da demandante.
Foram apresentados, ainda, relatórios indicando a inviabilidade de procedimentos cirúrgicos devido ao baixo peso e outras condições da promovente, o que torna o tratamento fisioterapêutico indispensável.
A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) exige a cobertura de procedimentos necessários para a manutenção e recuperação da saúde.
Não nos olvidemos que o rol da ANS é exemplificativo e que os planos devem custear tratamentos indicados por médicos, como reforçado pela Lei nº 14.454/2022.
O STJ vem se posicionando no sentido de que a negativa indevida de cobertura para tratamentos essenciais viola a finalidade básica do contrato de saúde.
O perigo de dano (periculum in mora) é evidente.
A escoliose progressiva está agravando a saúde da autora, causando compressão pulmonar e risco de pneumonia recorrente.
A demora no início ou continuidade do tratamento pode levar a danos irreversíveis, comprometendo funções pulmonares e cardíacas.
Os relatórios médicos destacam que a autora já enfrentou outras abordagens terapêuticas sem sucesso, e o método S4D é considerado a única intervenção viável.
Relatórios anexados ao processo mostram que, durante o início do tratamento custeado de forma particular, houve melhora significativa na curvatura da coluna, demonstrando a eficácia do método S4D.
Contudo, a autora não tem condições financeiras para dar continuidade ao tratamento sem o custeio pelo plano.
A interrupção do tratamento pode reverter os avanços obtidos e agravar as condições da menor, o que tornaria o direito inócuo caso se aguarde o trâmite regular do processo judicial.
Além de tudo, foram realizadas solicitações administrativas ao plano de saúde requerido em 06/02/2024, 20/02/2024 e 27/02/2024, sem resposta efetiva.
A ausência de resposta configura negativa tácita e demonstra falha no cumprimento da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, que estabelece prazos máximos para respostas aos beneficiários.
Por todo o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para que a ré, em até 05 dias corridos, autorize a cobertura de sessões de fisioterapia pelo método S4D, conforme prescrição médica, e custeie colete ortopédico 3D, sempre que necessário, para a manutenção dos ganhos do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração da multa e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, em caso de recalcitrância.
Designo a audiência de mediação pelo CEJUSC, para o dia 07 de fevereiro de 2025, às 11h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Fica a parte promovida citada (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Fica também intimada da concessão de tutela de urgência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
Incluir a audiência no sistema.
Como há fixação de multa, para citação e intimação da promovida, também expedir mandado para ser cumprido através de oficial de justiça plantonista.
Campina Grande (PB), 19 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
19/12/2024 12:25
Recebidos os autos.
-
19/12/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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19/12/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILDEVANUZA MACIEL DA SILVA - CPF: *18.***.*25-04 (AUTOR).
-
19/12/2024 10:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 16:12
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838993-48.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ver o plano de saúde Cassi obrigado a custear fisioterapia especializada através do método S4D e um novo colete, sempre que necessário.
Também há pedido de indenização por danos morais.
A obrigação de custeio pede que já seja atribuída em sede de tutela de urgência, liminarmente.
Afirma a autora ter solicitado autorização ao plano réu em 06/02/2024, 20/02/2024 e 27/02/2024, mas que está sem resposta até o momento, o que configura indeferimento tácito.
A parte demandante requereu gratuidade judiciária. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Defiro a gratuidade judiciária.
Atualmente, está em vigor a Resolução Normativa n. 395/2016, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece, no parágrafo primeiro do artigo 10º, que o consumidor pode requerer que a negativa de autorização para o procedimento seja feita por escrito, de forma justificada, e encaminhada por carta ou e-mail, no prazo máximo de 24 horas.
Portanto, se a operadora de saúde não fornecer a negativa (inclusive nas situações em que se configura a negativa tácita ante a falta de resposta), o consumidor deverá fazer um pedido por escrito e enviar por e-mail ou protocolar em um posto de atendimento da operadora de saúde, especificando o prazo de 24 horas para a resposta justificada acerca da negativa e/ou falta de resposta, também por escrito, nos termos da norma acima mencionada.
E, em consequência, essa justificativa da operadora ou, no mínimo, o requerimento do consumidor com comprovação da data e horários de protocolo, para que se tenha conhecimento acerca do decurso ou não do prazo para resposta, quando ela não foi fornecida, mostra-se como documento essencial à propositura de ações desta natureza, como forma, especialmente, de subsidiar a apreciação de pretensões de concessão de tutela de urgência, como na hipótese.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso e extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial apresentando justificativa escrita da ré apontando as suas razões para a ausência de resposta às solicitações de autorização apresentada em 06/02/2024, 20/02/2024 e 27/02/2024 (como informado na inicial), ou, no mínimo, o seu requerimento para que essa justificativa seja fornecida, através do qual se possa visualizar data e horários de protocolo e o decurso do prazo legal para resposta sem que ela tenha sido fornecida, se for o caso.
Campina Grande (PB), 29 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. C. M. R. - CPF: *07.***.*38-07 (AUTOR).
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28/11/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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