TJPB - 0874065-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por ANTONIO JUSTINO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A, alegando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Crédito Consignável (RCC), sem que tenha firmado qualquer contrato nesse sentido.
O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que são ilegais e que comprometem sua subsistência, uma vez que é pessoa idosa e hipossuficiente.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O art. 300 do CPC/2015 prevê a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o outro requisito estipulado pelo legislador é a possibilidade de reversão da medida.
No presente caso, em sede de juízo de cognição sumária, as provas reunidas nos autos não evidenciam o cumprimento dos requisitos exigidos.
Isso porque não há comprovação clara de que os descontos resultam de um empréstimo fraudulento, seja por vício na manifestação da vontade do requerente quanto à contratação pretendida ou por ação de terceiros, por exemplo, o que inviabiliza o requisito da probabilidade de direito.
Ocorre que desde 2023 o autor vem pagando mensalmente tais parcelas mínimas, sempre em valores módicos, não tendo demonstrado a impossibilidade de aguardar até o julgamento final da lide para que, em caso de procedência, tais descontos sejam excluídos. É que a antecipação da tutela não é regra, e sim exceção, e só deve ser concedida quando presentes seus requisitos autorizadores, dentre eles o perigo de dano que torne extremamente penoso à parte aguardar pelo término do processo.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos JOÃO PESSOA, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:46
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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03/02/2025 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JUSTINO DA SILVA - CPF: *52.***.*37-00 (AUTOR).
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03/02/2025 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 04:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 12:45
Determinada diligência
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26/11/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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