TJPB - 0866838-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 10:29
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME DAMIANI MACIEL em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de JUCELEI DAMIANI em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de GUILHERME DAMIANI MACIEL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JUCELEI DAMIANI em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866838-69.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Consulta] AUTOR: G.
D.
M.REPRESENTANTE: JUCELEI DAMIANI REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Vistos, etc.
A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Em seguida, atravessou petição ao Id 102290201, comunicando a desistência da ação.
A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de sucumbência.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. D. M. - CPF: *96.***.*09-02 (AUTOR).
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02/12/2024 10:31
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 10:31
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 03:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:24
Determinada a redistribuição dos autos
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21/10/2024 13:24
Declarada incompetência
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19/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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