TJPB - 0825253-57.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0825253-57.2023.8.15.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: SOLANGE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALMIR PEREIRA DORNELO - PB14927-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:20/08/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
18/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:42
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:10
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825253-57.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: SOLANGE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, NULIDADE CONTRATUAL cc REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL proposta por SOLANGE FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente identificado, em virtude dos fatos narrados a seguir.
Afirma a parte autora que desconhece os contratos de empréstimos consignados números 331447914-2, no valor de R$ 871,20; 327321082-7, no valor de 3.495,60; 340506951-3, no valor de R$ 4.368,00; 346266934-6, no valor de R$ 1.764,00, atrelados ao seu benefício de pensão previdenciária por morte número *68.***.*62-81.
Considerando, assim, inexistente os débitos dele oriundo, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão das cobranças feitas sem amparo em contrato legítimo, haja vista afirmar nunca ter contratado os empréstimos consignados apontados na exordial.
Gratuidade deferida, ID 77530534.
Devidamente citado, o banco promovido contestou a ação (ID 79192202), alegando preliminares de falta de interesse de agir, impugnação a gratuidade e prescrição.
No mérito, afirma que a promovente contratou os empréstimos consignados objeto da demanda, razão pela qual não há que se falar em fraude ou falha na prestação de serviços, sendo os descontos realizados nos termos do que fora pactuado, agindo assim, no exercício regular do seu direito.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação em ID 79316144.
Decisão indeferindo a tutela antecipada, ID 80079528.
Resposta da CAIXA quanto ao recebimento dos TEDs nos valores de R$213,17 e 1.732,07, ID 90755349.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR O promovido arguiu a referida preliminar sob a justificativa de ausência de tentativa de solução do caso extrajudicialmente.
Ocorre que é descabida a preliminar suscitada.
Embora não haja nos autos prova da prévia tentativa de resolução administrativa junto ao promovido, para discussão travada nestes autos, é prescindível ao ajuizamento da ação que haja pretensão resistida consistente na comprovação de requerimento administrativo prévio, face a aplicação da inafastabilidade da jurisdição, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a inicial preenche os todos requisitos e está instruída com documentos necessários e suficientes à sua propositura, rejeito a preliminar levantada. - GRATUIDADE PROCESSUAL O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que, com parcos recursos, não possuem condições de arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de seu próprio sustento.
A presunção é juris tantum, podendo haver prova em contrário da declaração do pretendente a beneficiário.
Nessa senda, vislumbro que foi demonstrado nos autos a incapacidade financeira do impugnando para arcar com as despesas processuais, as quais, diga-se, não se resumem no mais das vezes às custas iniciais, sendo um ônus que acompanhará o autor até o final de demanda, inclusive nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, acaso ocorram, sem olvidar de preparos recursais, perícias, eventuais cartas precatórias entre outras.
Outrossim, importante frisar que a concessão do benefício não se subordina necessariamente ao quantum que a parte pleiteante percebe, servindo-se este como um parâmetro de análise pelo juízo, e não como fato determinante.
O que se deve levar em conta, destarte, é a atual condição da parte em custear as despesas processuais.
Assim, presentes os elementos probatórios da incapacidade da parte de arcar com as despesas do processo, deve ser mantida a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita nos autos principais.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida. - PRESCRIÇÃO Quando a discussão girar em torno da ausência de contratação/contratação fraudulenta, aplica-se a regra do art. 27 do CDC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na contratação empréstimos consignados números 331447914-2, no valor de R$ 871,20; 327321082-7 no valor de 3.495,60; 340506951-3, no valor de R$ 4.368,00; 346266934-6, no valor de R$ 1.764,00; concluída em 02/2022.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186).
No caso em tela, fundamenta a autora o seu pedido no fato de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que jamais tenha realizado qualquer transação comercial com o promovido.
De fato, a matéria posta em discussão refere-se a responsabilidade civil do prestador de serviço, a qual tem índole contratual e objetiva, informada pela teoria do risco profissional.
Encontra-se disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 12 a 25, do Código de Defesa do Consumidor e configura-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1, “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Ademais, não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova da efetiva contratação dos serviços questionados na inicial, restando concluir pela existência de falha na prestação de serviço do promovido.
No caso dos autos, o promovido não logrou êxito em comprovar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Ademais, não provou que a promovente solicitou os empréstimos consignados em comento, isso porque, não há documento por ela assinado, tampouco gravação telefônica, nem outro meio que o valha, para comprovar a validade e veracidade da solicitação.
Observa-se que o banco promovido ateve-se a juntar contratações SEM QUAISQUER ASSINATURA da promovente (ID 79192205, 79192206, 79192207, 79192208) Salientando, ainda, que fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto.
Indícios de fraude na contratação.
Devendo, assim, os valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco Desse modo, o banco promovido não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Resta cristalina a ideia de que se não é regular a contratação dos serviços, não são devidos os valores oriundos destes.
A responsabilidade de cautela é do Banco, não podendo de eximir do fato de fraude ou estelionato.
Tal entendimento já está consolidado pela jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
BENEFICIÁRIA DO INSS. “CRÉDITO CONSIGNADO DIGITAL”.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE “CRÉDITO CONSIGNADO DIGITAL”, SUPOSTAMENTE ASSINADO DIGITALMENTE PELA PARTE AUTORA, APRESENTADO SEM FOTO DE SI MESMA (“SELFIE”) E SEM CÓPIA OU IMAGEM DE CORRESPONDENTES DOCUMENTOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE RESSAR. (TJ-PB - AC: 08006231120228150311, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA).
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE.
ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal.
Inexiste sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio.
Nesse toar, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e ausência de demonstração do requerimento de empréstimos consignados, é imperioso declarar a inexistência do débito, haja vista, não haver qualquer prova quanto a sua contratação.
De mais a mais, verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara que efetivamente não houve a contratação do serviço objeto da contenda, bem como, que a parte autora sofreu com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo imperiosa a restituição do indébito.
Devido, pois, a devolução em dobro dos valores descontados em conta, nos termos da jurisprudência pátria: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
DANO MORAL A respeito do tema dano moral, a jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito.
Todavia, no caso em apreço, entendo que os dissabores experimentados pela autora ultrapassam a esfera da normalidade e justificam uma reparação pecuniária, até mesmo como medida educativa e que sirva de desestímulo a práticas reiteradas em desfavor do consumidor.
Ademais, não se pode olvidar que a situação retratada nos autos trouxe imerecidos e injustificáveis aborrecimentos ao autor, deixando-o impotente e a mercê do demandado, mesmo que não reste comprovada a inserção de seus nomes nos órgãos de restrição ao crédito.
Trata-se, no caso, de dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência posto que decorrente da própria atuação lesiva do promovido ao cobrar por dívida inexistente.
Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31).
O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral.
Vejamos o entendimento do STJ: STJ: DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (Resp nº 8.768 – SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, RSTJ 34/284).
Em tais casos, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in reipsa).
Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade).
No caso em discussão, conforme fundamentado, houve descontos no benefício previdenciário da parte autora por dívida inexistente, o que a meu sentir, por si só, é suficiente para gerar dano moral indenizável, este consubstanciado no forte dissabor, não se podendo no caso traduzir isto em um mero aborrecimento.
No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José RaffaelliSantini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.
Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”.
No caso, levando em consideração todas as circunstâncias e por se tratarem de 04 (quatro) contratos, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, declaro inexistente e inexigíveis as cobranças referentes aos contratos de empréstimos consignados números 331447914-2, no valor de R$ 871,20; 327321082-7, no valor de 3.495,60; 340506951-3, no valor de R$ 4.368,00; 346266934-6, no valor de R$ 1.764,00, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC..
Determino ainda que o réu se abstenha de efetuar novos descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa, configuração do crime de desobediência e configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, caso ainda exista relação de consumo entre as partes.
Intime-se pessoalmente para cumprimento.
Condeno o promovido em custas, despesas e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, assinado e datado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
03/12/2024 10:37
Expedição de Carta.
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26/11/2024 21:00
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 08:18
Juntada de Petição de informação
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18/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 02:34
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:59
Juntada de Petição de informação
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20/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 20:57
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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22/04/2024 13:03
Juntada de Petição de informação
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16/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:02
Juntada de Ofício
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16/04/2024 09:11
Juntada de Informações
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15/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:51
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:21
Juntada de Petição de defesa prévia
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21/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:43
Juntada de Ofício
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25/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2023 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2023 22:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:26
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 11:13
Juntada de Informações
-
16/08/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2023 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 02/10/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
16/08/2023 11:04
Recebidos os autos.
-
16/08/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
16/08/2023 11:03
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2023 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/10/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
16/08/2023 10:42
Recebidos os autos.
-
16/08/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
14/08/2023 22:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 22:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE FERREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*07-59 (AUTOR).
-
04/08/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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