TJPB - 0800885-16.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:54
Decorrido prazo de ALIRIO ALVES DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES MORAES em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 12:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2025 20:52
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte requerente para pagar as custas, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. -
27/06/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES MORAES em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:34
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800885-16.2024.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] AUTOR: ALIRIO ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO GOMES MORAES - MG161820 REU: BANCO CREFISA SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais c/c repetiçao de indébito proposta por Alírio Alves de Araújo em desfavor de Banco Crefisa.
A parte autora alega que contratou de empréstimos pessoais não consignados com a ré; é de conhecimento de todos que a ré estabelece taxas de juros que podendo chegar a 987,22% ao ano; pretende revisar todos os contratos de empréstimo celebrados pelas partes.
Pede a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para a exibição de contratos e, no mérito, a revisão de todos os contratos firmados pelas partes limitando os juros remuneratórios a taxa média de mercado e a repetição do indébito.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Junta documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (id. 104685696).
A parte autora não cumpriu integralmente o determinado na decisão (id. 105528054).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 321, §1º, do Código de Processo Civil preceitua que o Juiz indeferirá a petição inicial, se a parte requerente não a emendar no prazo legal: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A parte autora foi intimada e não emendou a petição inicial.
Dessarte, indefiro a petição inicial e, por consectário, extingo o processo sem resolução de mérito: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc.
I, CPC).
CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais.
INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora.
Transitado em julgado, INTIME-SE a parte requerente para pagar as custas, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Não colhidas as custas, PROCEDA-SE conforme o Código de Normas da CGJ/TJPB.
Recolhidas, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
27/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALIRIO ALVES DE ARAUJO - CPF: *61.***.*77-53 (AUTOR).
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26/05/2025 08:53
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais c/c repetiçao de indébito proposta por Alírio Alves de Araújo em desfavor de Banco Crefisa.
A parte autora alega que contratou de empréstimos pessoais não consignados com a ré; é de conhecimento de todos que a ré estabelece taxas de juros que podendo chegar a 987,22% ao ano; pretende revisar todos os contratos de empréstimo celebrados pelas partes.
Pede a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para a exibição de contratos e, no mérito, a revisão de todos os contratos firmados pelas partes limitando os juros remuneratórios a taxa média de mercado e a repetição do indébito.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam, o que não é o caso dos autos.
Dessarte, diante dos indícios de que a parte promovente pode arcar com as custas processuais e verbas sucumbenciais, deve provar que não possui condições de pagá-las integralmente ou em parcelas.
Ademais, com o Novo Código de Processo Civil, é possível a redução das custas processuais, o seu parcelamento ou a gratuidade apenas de alguns atos (art. 98, §5º, CPC).
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Da causa de pedir remota A parte autora não informa quais contratos pretende revisar e quais cláusulas seriam abusivas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, comprove que preenche os requisitos da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, ou recolha as custas processuais; e emende a petição inicial nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
INTIME-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
03/12/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:57
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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