TJPB - 0868589-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:36
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2025 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE FILGUEIRA DE ASSIS - CPF: *03.***.*17-91 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FILGUEIRA DE ASSIS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868589-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se pronunciar sobre as informações de habilitação de advogados disponibilizadas pelo setor de tecnologia no Id 113106688, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:08
Juntada de diligência
-
13/05/2025 10:02
Juntada de diligência
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08/05/2025 12:09
Juntada de diligência
-
05/05/2025 12:30
Determinada diligência
-
30/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:27
Juntada de diligência
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29/04/2025 09:15
Determinada diligência
-
29/04/2025 09:15
Outras Decisões
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24/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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16/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FILGUEIRA DE ASSIS em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 07:37
Determinada diligência
-
26/03/2025 00:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0868589-91.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Direito de Imagem, Cirurgia] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE FILGUEIRA DE ASSIS EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:55
Deferido o pedido de
-
04/02/2025 10:55
Determinada diligência
-
01/02/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:59
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 08:37
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868589-91.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem, Cirurgia] AUTOR: ANTONIO JOSE FILGUEIRA DE ASSIS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Ocorre a extinção do processo sem resolução meritória, por ausência superveniente de interesse processual, quando no curso da ação, consta informação óbito do titular, em tese, do direito requerido na demanda. - De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ FILGUEIRA DE ASSIS, já qualificado nos autos, em desfavor de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial (Id 102699701).
O advogado do promovente comunicou o falecimento do autor (Id 102699832), consoante atesta certidão de óbito acostada no evento Id 102815281.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante a norma processual em vigência, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, consoante o art. 17 do Código de Processo Civil.
O interesse processual, a que a norma faz referência, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico, está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação.
Neste sentido, constata-se, no caso vertente, a perda superveniente do interesse processual.
Isto porque, conforme consta na certidão de Id 102815281, no curso da ação o demandante, titular em tese do direito perseguido na demanda, veio a óbito, cessando, portanto, a imprescindível necessidade da prestação jurisdicional no caso, para fins de configuração do interesse processual.
Assim, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
No caso em apreço, verifico que a parte promovida deu causa à presente demanda ao negar cobertura ao tratamento médico vindicado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Diante do princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO JOSE FILGUEIRA DE ASSIS (*03.***.*17-91).
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25/11/2024 12:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2024 12:10
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 12:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/10/2024 22:27.
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29/10/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 15:09
Juntada de Petição de cota
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26/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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26/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 13:56
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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26/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
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26/10/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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26/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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