TJPB - 0850427-92.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850427-92.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder à complementação das diligências postais para fins de expedição dos competentes ofícios, tendo em vista que são 07 (sete) ofícios a serem enviados e a Guia de ID 115582132 diz respeito a somente 1 (uma) correspondência sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 11:13
Determinada diligência
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08/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MOREIRA ROCHA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0850427-92.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em petição adunada no ID 105071138, a parte exequente aduziu que foram infrutíferas todas as tentativas de constrição de bens em nome da parte executada, estando a fase de cumprimento de sentença sem êxito.
Com esteio em tais argumentos, requereu: a) Suspensão da CNH e passaporte. b) Cancelamento de cartões de crédito. 2.
Sobre o tema, o c.
STJ tem admitido a suspensão da CNH, a partir da interpretação da regra do art. 139, inc.
IV, do CPC, que visa concretizar, em tempo razoável, a entrega do bem da vida a que faz jus a parte autora.
Neste sentido: Segundo a relatora, o CPC/15 positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. “Todavia, tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controles efetivos”, disse.
A ministra afirmou que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Nancy Andrighi frisou que os argumentos do Tribunal de origem para indeferir o pedido do autor não se coadunam com o entendimento propugnado no julgamento.
Assim, ante a impossibilidade da 3ª turma revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, a relatora determinou o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que se proceda a novo exame da questão" (in Informativo Eletrônico "Migalhas".
Disponível em: .
Acessado em: 16/07/2000.
Fonte: RESP 1.854.289. 3.
Já em Decisão Monocrática, a Ministra Nancy Andrighi destacou as seguintes diretrizes, a serem seguidas pelo juiz, em matéria de execução/efetividade, à luz do CPC/15: "(...) 3.
Diferentemente do CPC/73, em que vigorava o princípio da tipicidade dos meios executivos para a satisfação das obrigações de pagar quantia certa, o CPC/15, ao estabelecer que a satisfação do direito é uma norma fundamental do processo civil e permitir que o juiz adote todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conferiu ao magistrado um poder geral de efetivação de amplo espectro e que rompe com o dogma da tipicidade. 4.
Respeitada a necessidade fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, conformando os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, permite-se, a partir do CPC/15, a adoção de técnicas de executivas apenas existentes em outras modalidades de execução, a criação de técnicas executivas mais apropriadas para cada situação concreta e a combinação de técnicas típicas e atípicas, sempre com o objetivo de conferir ao credor o bem da vida que a decisão judicial lhe atribuiu.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.697 – RS (2018/0051020-5, Decisão Monocrática de 13/12/2018.
Disponível em: .
Acessado em: 20/10/2020.
Isto posto, 4.
Considerando a regra do art. 139, inc.
IV, do CPC, bem como o primado da efetivação, em tempo razoável, da tutela jurisdicional pleiteada, DEFIRO o pedido veiculado na Petição de ID 105071138 para determinar, a título de medida coercitiva/indutiva: 4.1.
SUSPENSÃO da CNH e do PASSAPORTE da parte executada (CARLOS EDUARDO MOREIRA ROCHA - CPF: *32.***.*88-54) pelo tempo necessário ao adimplemento da obrigação, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias visando à concretização, no mundo dos fatos, do direito líquido e certo afirmado no título que aparelha a presente execução.
Oficie-se ao DETRAN/PB (suspensão da CNH) e POLÍCIA FEDERAL (suspensão do passaporte), para a implementação do presente "decisum", mediante comprovação nos autos, em 15 dias. 4.2.
Oficiar os cartões de crédito de bandeiras VISA, MASTERCARD, HIPERCARD, AMERICAN EXPRESS e ELO, no sentido de bloquear os cartões de crédito da parte executada (CARLOS EDUARDO MOREIRA ROCHA – CPF: *32.***.*88-54), mediante comprovação nos autos, em 15 dias. 5.
Com a resposta, vista a parte exequente para manifestação.
Prazo: 15 dias.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
06/03/2025 20:15
Determinada diligência
-
06/03/2025 20:15
Deferido o pedido de
-
31/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MOREIRA ROCHA em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:41
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0850427-92.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo, neste momento à juntada do resultado de tentativa de bloqueio SISBAJUD (negativo).
Intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
27/11/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 09:26
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:30
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 06:43
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 17:28
Determinado o arquivamento
-
30/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 22:12
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:41
Determinada diligência
-
04/05/2022 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 01:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 03/06/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 20:49
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2020 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/05/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 00:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 28/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 18:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 15:45
Juntada de devolução de mandado
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07/08/2018 02:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MOREIRA ROCHA em 06/08/2018 23:59:59.
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03/08/2018 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2018 18:24
Expedição de Mandado.
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18/07/2018 18:16
Juntada de Certidão
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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26/10/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 12:52
Conclusos para despacho
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10/10/2017 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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