TJPB - 0865893-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 08:53
Juntada de Petição de cota
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29/11/2024 00:40
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0865893-19.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: FABIO VIEIRA GUEDES CABRAL EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO OBJETO DA LIDE.
PEDIDO CONJUNTO FORMULADO PELAS PARTES INTERESSADAS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - A conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO FABIO VIEIRA GUEDES CABRAL, já qualificado nos autos, ingressou com os presentes Embargos à Execução de Título Extrajudicial (0818891-58.2020.8.15.2001) em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., também qualificado, nos termos da inicial de ID 82689232.
Em 18/11/2024 a parte embargante protocolizou nos autos petição de acordo extrajudicial (ID 103877526), pugnando por sua homologação e extinção da ação com julgamento do mérito, os termos do art. 487, III, “b” do CPC.
No mesmo ato, a Defensoria Pública informou que o embargante/executado cumpriu integralmente o acordo firmado, promovendo o pagamento do débito na forma ajustada (ID’s 103876139 e 103877509).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". "Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
No caso, trata-se de acordo celebrado com partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Assim, por se tratar de direito disponível, podem as partes transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram na petição de ID 103877526.
Ademais, restou comprovado o pagamento por parte do embargante/executado, no ID 103877509. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial de ID 103877526, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal (cláusula 10) e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
27/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:40
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 22:40
Homologada a Transação
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27/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
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25/09/2024 12:36
Juntada de Termo de audiência
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24/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
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10/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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09/04/2024 22:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2024 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO VIEIRA GUEDES CABRAL - CPF: *30.***.*07-05 (EMBARGANTE).
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31/01/2024 13:02
Determinada diligência
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24/11/2023 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 22:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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