TJPB - 0803537-78.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 22:29
Baixa Definitiva
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28/01/2025 22:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 22:07
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803537-78.2023.8.15.0031 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALAGOA GRANDE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1º APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A 2º APELANTE: CARLOS ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS FERREIRA SILVA - OAB PB23385-A APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil.
Apelação Cível.
Descontos indevidos de título de capitalização.
Ausência de contratação.
Restituição em dobro.
Danos morais não configurados.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas por instituição financeira e consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de título de capitalização não contratado, condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão. 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira ao efetuar descontos indevidos referentes a título de capitalização não contratado; (ii) os valores devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; e (iii) a conduta do banco gerou danos morais ao consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
Incide a inversão do ônus da prova (ope legis), por se tratar de relação de consumo que versa sobre responsabilidade por fato do serviço (CDC, art. 14).
O banco não comprovou a efetiva contratação do título de capitalização, configurando falha na prestação do serviço. 4.
A restituição deve ser em dobro (CDC, art. 42, p.u.), pois não se trata de engano justificável, e sim de conduta negligente da instituição financeira ao efetuar os descontos sem as cautelas necessárias, demonstrando a má-fé exigida para a aplicação da penalidade em discussões anteriores a 30/03/2021, conforme entendimento do STJ. 5.
Os descontos indevidos configuram mero dissabor, não sendo suficientes para caracterizar dano moral indenizável, por não haver comprovação de prejuízo significativo aos direitos da personalidade do consumidor ou circunstâncias excepcionais no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. "Os descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a título de capitalização não contratado configuram falha na prestação de serviço pela instituição financeira e ensejam a restituição em dobro dos valores. 2.
Descontos indevidos em conta bancária, por si só, configuram mero aborrecimento e não caracterizam dano moral indenizável quando não há comprovação de circunstâncias excepcionais que atinjam os direitos da personalidade do consumidor". ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.079.064-SP.
RELATÓRIO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. e CARLOS ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS interpuseram apelação em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, que julgou procedentes em parte os pleitos contidos na inicial, com dispositivo nos seguintes termos: ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato de titulo de capitalização descrito na inicial e, condenar o promovido a restituir em dobro os valores descontados sob tal título, qual seja, R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desconto e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial, nos termos do art. 404 a 407 do Código Civil Brasileiro.
Por outro lado, rejeito o pedido de reparação em danos morais, pois não caraterizados.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas partes ao pagamento das custas, rateadas meio a meio, e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade da cobrança em relação à autora, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC). (ID 29044454) O banco, em suas razões, insiste em confirmar a regularidade do contrato, bem como se insurge contra a condenação do pagamento em dobro que lhe foi imposta, assim como os consequentes honorários advocatícios.
Pugna pelo provimento recursal e que seja julgado improcedente o pedido. (ID 29044458) Contrarrazões, ID 29044462.
O autor sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil por dano moral e que não existe relação contratual entre as partes, motivo pelo qual não deveria ser condenada em honorários advocatícios conjuntamente, pugnando pelo provimento. (ID 29044456) Contrarrazões, ID 29044668.
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Trata-se de ação declaratória e indenizatória onde a parte autora alega ter sido vítima de título de capitalização não contratado, o que teria gerado descontos em sua aposentadoria.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da distribuição do ônus probatório; bem como se a parte promovente, primeira apelante, demonstrou nos autos elementos mínimos a amparar sua pretensão exordial, recaindo à instituição financeira o múnus de demonstrar que tal desconto decorreu de operação regular de crédito.
Acerca de tal disposição o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, com a seguinte redação: “STJ – Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Código de Defesa do Consumidor determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade pelo fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
No relatório processual vê-se que o litígio é entre uma instituição bancária e uma pessoa que alega ter havido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a título de capitalização que não contratou, configurando um caso de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, automática.
Isso porque a responsabilidade civil dos bancos enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14 do CDC.
O banco, entretanto, pode elidir a sua responsabilidade caso prove que o prejuízo não decorreu de um defeito do serviço por ele prestado, com base no art. 14, § 3°, I e II do CDC.
Assim, cabia ao réu trazer provas de que a parte autora foi a responsável pela contratação do serviço impugnado, sendo insuficiente apenas a mera alegação de que a parte autora realizou a contratação.
Desta forma, ausente tal prova, presume-se a má prestação do serviço, cuja responsabilidade pelos danos causados é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não de terceiros.
Neste sentido, cito entendimento pacificado no C.
Superior Tribunal de Justiça, no recurso repetitivo n. 1.199.782-PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (j. 24.08.2011): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.” (grifei).
Referido entendimento, aliás, está expresso na Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete transcreve-se: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A não contratação de serviços bancários e os eventuais danos causados ao cliente devem ser imputados à instituição bancária porque incorreu em falha administrativa. É indiscutível a responsabilidade do banco apelante que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços.
Vejamos o entendimento pacifico deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
VIOLAÇÃO AO REGULAR DIREITO DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM SUA MODALIDADE DOBRADA.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
PATAMAR QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO SUBORDINADO. - Os descontos indevidos nos rendimentos da autora decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora. - O montante arbitrado juiz de primeiro grau, à título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. - O valor indenizatório arbitrado não comporta redução ou aumento, pois fixado de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, inexistente a prova de engano justificável, há de ser mantida a obrigatoriedade da devolução em dobro. (TJPB – AC 0804683-23.2020.8.15.0141, Des.
Rel.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho -4ª CC, Julgamento: 07/02/2022) Conclui-se, assim, que o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva prestação do serviço, bem como refutar a alegação de não contratação do título de capitalização, objeto dos autos.
Consequentemente, o débito a ser declarado inexistente é medida que se impõe, sendo inafastável a responsabilidade da instituição financeira que deixou de proceder com a devida cautela administrativa, devendo os valores descontados serem restituídos a parte autora.
Inequívoca a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte consumidora.
Resta saber como se dará a devolução dos respectivos valores cobrados indevidamente pela financeira, se na forma simples ou na forma dobrada. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Há, todavia, como previsto no § único do art. 42 do CDC, uma situação excepcional: o que o CDC chama de engano justificável.
Pelo artigo trazido anteriormente, o fornecedor do produto ou serviço responsável pela cobrança indevida deverá pagar em dobro o valor excedente pago pelo consumidor, exceto em caso de engano justificável.
O que seria, portanto, esse engano justificável? O engano justificável é o fato ou ato de terceiro que leva o fornecedor a um erro sobre o qual não tem controle. É o que acontece, por exemplo, em casos de fraude ou cartão clonado.
O fornecedor não tem, muitas vezes, como saber que o responsável pelo contrato não é aquele que deveria.
Afinal, são-lhe apresentados documentos, assinatura, entre todos os dados e documentos possíveis.
E tudo o leva a crer que o consumidor de quem cobra é realmente quem fez a aquisição.
Isto não significa, entretanto, que o consumidor será prejudicado.
O fornecedor tem o dever de restituir o valor cobrado, mas em sua totalidade e não em dobro.
Ou seja, o consumidor receberá de volta apenas aquilo porque foi cobrado indevidamente.
Contudo, a Corte Especial - órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça – sedimentou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No julgamento dos Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS) pelo STJ, restaram aprovadas as seguintes teses: “1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Prevaleceu, assim, a tese esposada pelas 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC).
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
No entanto, a Corte Especial decidiu que esse entendimento só valeria para processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, como no caso do autos, a contenda envolve uma questionada relação de consumo, entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), onde não há prestação de serviço público, e os fatos que deram origem à contenda judicial ocorreram antes de 30 de março de 2021, no tocante à pretensão de devolução em dobro do indébito, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve ficar demonstrada a má-fé do prestador do serviço na cobrança indevida. É bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc.
No caso em testilha, foi reconhecido em sentença e confirmado por esse Tribunal que os descontos foram indevidos, face a ausência de comprovação de contratação dos mesmos, pela parte consumidora.
No entanto, há de se ficar demonstrado nos autos de que essa cobrança indevida foi obra de dolo ou má-fé do fornecedor de serviços, ou fruto de uma das modalidades da culpa, para fazer jus a devolução dobrada.
No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, uma vez que restou caracterizada a negligência (culpa) da financeira, ao efetuar descontos nos proventos da parte promovente, ora primeira apelante, sem as cautelas necessárias.
Nessa esteira, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida. 1.
A recorrente visa a restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de defesa do Consumidor. 2.
O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor de serviço.
Precedentes do STJ. 3.
Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 4.
In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 5.
Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1.079.064-SP, relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j em 02.04.09, DJe 20.04.09) (grifo nosso) Como ficou demonstrado nos autos que a fraude contratual, de que foi vítima a autora, decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (financeira), deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único).
Emerge de forma induvidosa do caderno processual virtual, a inexistência de pactuação do contrato de capitalização formulado entre as partes e que, em decorrência dele houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte consumidora/apelante.
Indaga-se: esses fatos configuram danos morais a pessoa da consumidora/apelante? No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária do apelante sem sua autorização, muito embora, por muito tempo, tenha sido outro o pensamento desta Relatoria, em consonância com o princípio da colegialidade, bem como seguindo recente entendimento desta 2ª Câmara Cível, evoluiu-se o pensamento de que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
Apelo a que se dar provimento parcial. (grifou-se). (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se). (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
Desta feita, constata-se que os apelos não merecem provimento, sendo o caso de manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários de sucumbenciais para 15% do valor atribuído a causa, ficando suspendendo a exigibilidade em relação a parte autora, em face da gratuidade deferida. É como voto.
João Pessoa, (data e assinatura eletrônicas).
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:17
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e CARLOS ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*15-30 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2024 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 13:16
Juntada de
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23/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 06:49
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:21
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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