TJPB - 0862541-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862541-19.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VINICIUS DO NASCIMENTO BELARMINO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogados do(a) REU: GABRIELA CARR - SP281551, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
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01/09/2025 20:31
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:31
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO BELARMINO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0862541-19.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: VINICIUS DO NASCIMENTO BELARMINO RÉU: REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 4 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 21:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 04:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862541-19.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VINICIUS DO NASCIMENTO BELARMINO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogados do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:53
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO BELARMINO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0862541-19.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: VINICIUS DO NASCIMENTO BELARMINO RÉU: REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 6 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/12/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 01:00
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862541-19.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VINICIUS DO NASCIMENTO BELARMINO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogados do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
01/12/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/11/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/11/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:54
Juntada de Ofício
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10/10/2024 10:14
Expedição de Carta.
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10/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/11/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2024 11:59
Expedição de Carta.
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27/09/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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