TJPB - 0805373-60.2023.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 23:06
Baixa Definitiva
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28/01/2025 23:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 22:49
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS MACHADO SOARES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS MACHADO SOARES em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:07
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0805373-60.2023.8.15.0751 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda ADVOGADO : Raul Amaral Junior – OAB/CE 13.371 RECORRENTE : Felipe Matheus Machado Soares ADVOGADO : Vlamir Marcos Grespan Junior – OAB/MT 9.353 Ementa: Processual civil.
Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória e indenizatória.
Julgamento antecipado do mérito.
Necessidade de dilação probatória.
Error in procedendo.
Anulação da sentença.
Recursos prejudicados.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e recurso adesivo apresentado por FELIPE MATHEUS MACHADO SOARES contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do débito discutido e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado do mérito pelo juízo de origem violou os princípios processuais, considerando a controvérsia fática e a alteração da causa de pedir pela parte autora; e (ii) determinar se houve error in procedendo que invalida a sentença proferida.
III.
Razões de decidir 3.
O magistrado de primeiro grau fundamenta a sentença na inexistência de prova suficiente para demonstrar a contratação do serviço pela parte autora, mas não observa que houve alteração da causa de pedir em sede de impugnação à contestação, o que exigiria a análise detalhada dos novos fatos alegados. 4.
A parte autora inicialmente nega a contratação do serviço, mas posteriormente afirma que o serviço contratado não foi prestado com eficiência, o que demanda esclarecimento sobre a contratação e seus respectivos termos. 5.
A ré, por sua vez, apresenta informações contraditórias quanto à origem e ao valor da dívida, sendo necessário esclarecer se o débito decorre de eventual rompimento de fidelização contratual ou de débitos pendentes. 6.
A necessidade de dilação probatória para elucidar as controvérsias exige a prolação de decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, de forma a delimitar as questões de fato e de direito relevantes para a solução do mérito. 7.
O julgamento antecipado do mérito, sem a devida fundamentação e sem o saneamento do feito, caracteriza error in procedendo, uma vez que viola o devido processo legal e compromete a análise adequada dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Sentença anulada.
Recursos de apelação e adesivo julgados prejudicados.
Tese de julgamento: “O julgamento antecipado do mérito sem prévio saneamento do feito e sem a devida análise de controvérsias fáticas relevantes configura error in procedendo, apto a invalidar a sentença.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357 e 489, §1º, IV.
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo, este interposto por FELIPE MATHEUS MACHADO SOARES e aquela pela BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, objetivando reformar os termos da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux (ID nº 31769204 - Pág. 1/5), nos autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c pedido de indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, com o seguinte dispositivo: “Isto posto, levando-se em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, mormente os artigos 186, 927, C, 5º, X, CF, julgo PROCEDENTE débito e condenar a ré ao pagar indenização por danos morais, conforme quantum o pedido para declarar inexistente o acima descrito, acrescidos de juros e correção monetária a contar desta data, face os prejuízos que sofreu o autor em razão da inscrição indevida do seu nome em órgãos de crédito.
DEFIRO O PEDIDO para que seja retirado, imediatamente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa, o nome do autor do SPC/ SERASA, APENAS NO QUE SE REFERRE À DÍVIDA INSCRITA PELA RÉ.” (ID nº 31769204 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31769208 - Pág. 1/19), a parte ré, ora apelante, alega, em apertada síntese, que houve alteração da causa de pedir, ausência de fundamentação, ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 31769210 - Pág. 1/28.
Por sua vez, a parte autora, em seu apelo adesivo (ID nº 31769211 - Pág. 1/18), pleiteia a majoração dos danos morais.
Contrarrazões ao recurso adesivo apresentadas no ID nº 31769214 - Pág. 1/8.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
Decido.
PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO LEVANTADO DE OFÍCIO O magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, sem observar que havia questões de fato e de direito relevantes que deveriam ter sido saneadas antes do julgamento do mérito.
Inicialmente, destaca-se que o magistrado primevo fundamentou sua sentença na ausência de contratação que deu ensejo ao débito discutido nos autos.
Veja-se: “A ré comprova que a contração do serviço foi digital, inclusive com juntada de documentos pessoais do autor, embora não haja provas cabais da aludida contratação, pois a assinatura do contrato também foi digital.
A ré não conseguiu provar a aludida assinatura do contrato, e nem o fornecimento do serviço, havendo no caso a inversão do ônus da prova.
Além de a dívida não restar provada, o nome do autor foi inscrito indevidamente no SPC/SERASA, devendo a referida inscrição ser analisada.” (ID nº 31769204 - Pág. 1/5) Contudo, o magistrado sentenciante não observou que a parte autora alterou a causa de pedir, em sede de impugnação à contestação, e confirmou que havia contratado os serviços da parte ré.
Confira-se: “O requerente informa que na data da contratação foi lhe dito que NÃO HAVERIA FIDELIZAÇÃO ALGUMA! A OFERTA PROPOSTA A PARTE AUTORA FOI OUTRA, TOTALMENTE DIFERENTE DESTA QUE ESTÁ SENDO ADUZIDA PELA REQUERIDA! NÃO HOUVE FIDELIZAÇÃO, E TAMPOUCO A COBRANÇA NA INSTALAÇÃO!” (ID nº 31769198 - Pág. 3) Na exordial, a parte autora afirmou que nunca havia contratado (ID nº 31769173 - Pág. 5).
Posteriormente, alterou a versão dos fatos e disse que o serviço contratado não estava sendo prestado com eficiência (ID nº 31769198 - Pág. 5).
Ressalta-se, ainda, que a parte ré informou em sua contestação que o débito da parte autora correspondia ao importe de R$ 545,82 (ID nº 31769177 - Pág. 2).
No entanto, o nome da parte autora foi negativado em razão de uma dívida de R$ 176,70 (ID nº 31769174 - Pág. 13).
Sendo assim, é imprescindível esclarecer os fatos narrados por ambas as partes.
Primeiro, a parte autora precisa clarificar se houve ou não contratação, bem como, em caso positivo, o motivo que ensejou o término da contratação.
Por sua vez, a parte ré necessita explanar o valor da dívida e sua respectiva origem, se oriunda do rompimento da fidelização do contrato ou se de débitos pendentes, apresentado os respectivos documentos.
Assim, antes de decidir as questões de fato relevantes para a decisão do mérito, o magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, agindo com error in procedendo.
Como cediço, havendo necessidade de dilação probatória para dirimir controvérsia dos autos, é necessário que o magistrado profira decisão de saneamento para delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, conforme preceitua o art. 357 do CPC.
Assim, exsurge que o magistrado primevo agiu com error in procedendo, pois julgou o mérito da ação em contradição com os fatos apresentados e sem a devida fundamentação, já que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar sua conclusão (art. 489, §1º, IV, do CPC).
Como cediço, o error in procedendo é vício de atividade, de natureza formal, que revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la.
Sendo assim, a análise dos recursos interpostos resta prejudicada Com tais razões, acolho a preliminar de error in procedendo, levantada de ofício, e ANULO a sentença, para determinar que haja a remessa dos autos à origem, para o carreto saneamento do feito e regular processamento.
Por consequência, JULGO PREJUDICADOS o recurso de apelação e o apelo adesivo.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 14:14
Prejudicado o recurso
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27/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:10
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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