TJPB - 0827428-90.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:40
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
04/04/2025 12:29
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO QUARESMA MARTINS em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827428-90.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR AGRAVADO: MARCELO QUARESMA MARTINS ADVOGADO: DANIEL BLANQUES WIANA - OAB PE22123 E ONATAS FERREIRA DE ALMEIDA - OAB PB31291 Ementa: Direito administrativo.
Agravo de instrumento.
Mandado de segurança.
Concurso público da Polícia Militar.
Nulidade da questão 21.
Erro grosseiro e vício não constatados.
Intervenção do Poder Judiciário restrita.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência e anulou a questão n°21, assegurando a reclassificação do agravado.
Requer o agravante a reforma da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar se a questão nº21 da prova do concurso público da Polícia Militar - Edital nº 01/2023, de 20 de janeiro de 2023 - é passível de nulidade.
III.
Razões de decidir 3.
Analisando a fundamentação empregada na decisão combatida, quanto à questão 21, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro a ensejar a sua anulação, visto que aborda matéria prevista no edital (itens 3, 4 e 5).
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica: “É cediço que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses em que restar configurado o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública.” __________ Dispositivos relevantes: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0806135-64.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA nos autos do Mandado de Segurança n° 0800376-33.2024.8.15.2001 que concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Destarte, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e por verificar a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, com arrimo no art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009 DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR requerido na exordial para anular apenas a questão de nº 21, determinando a atribuição da pontuação relativa a referida questão e, por conseguinte, assegurar a reclassificação do promovente, observando, para tanto, que a sua convocação para as demais fases do certame deve obedecer aos limites e regras definidos no respectivo Edital.” O Estado da Paraíba aduz que o Juízo de primeiro grau cometeu equívoco consubstanciado em alargar o conceito jurisprudencial do que seria estar fora do conteúdo programático do Edital e que o conteúdo da questão envolve conhecimentos básicos da matemática inerentes ao nível de formação exigido para ingresso no concurso público, não sendo crível, que o agravado pudesse afastar a validade da questão.
Requer que seja conhecido o presente recurso e provido para anular a decisão constante do id. 9410818 em razão dos vícios de julgamento apontado nas razões deste recurso.
Intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, não houve manifestação. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Na esteira do relatado, pretende o agravante a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu a liminar e anulou a questão de nº 21, determinando a atribuição da pontuação relativa a referida questão e, por conseguinte, assegurou a reclassificação do promovente no CFSd PM/BM.
Pois bem.
O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal é de que não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.
A intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora de concurso tem sido restrita, controlada, obviamente para evitar que o Poder Judiciário seja utilizado erroneamente como instância revisora da banca examinadora do certame.
Analisando a fundamentação empregada na decisão combatida, quanto à questão 21, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro a ensejar a sua anulação, visto que aborda matéria prevista no edital (itens 3, 4 e 5).
Em caso idêntico, assim decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PMPB NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA.
ERRO GROSSEIRO E VÍCIO NÃO CONSTATADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO RESTRITA.
DESPROVIMENTO. - É cediço que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses em que restar configurado o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. (0806135-64.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
NULIDADE DE QUESTÃO DE CONCURSO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INVIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA E ADENTRAR NO EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ARGUIÇÃO ELABORADA COM BASE NA LEGISLAÇÃO PREVISTA NO EDITAL.
REFORMA DO DECISUM A QUO.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - Tratando-se a decisão guerreada de Indeferimento liminar, neste momento processual, só cabe verificar se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores à sua concessão, não sendo autorizada a análise aprofundada do litígio em sede de agravo de instrumento. - É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido.” (STF - Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018) (0804748-14.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2024) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão combatida. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:35
Conhecido o recurso de GOVERNO DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO QUARESMA MARTINS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827428-90.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR AGRAVADO: MARCELO QUARESMA MARTINS ADVOGADO: DANIEL BLANQUES WIANA - OAB PE22123 E ONATAS FERREIRA DE ALMEIDA - OAB PB31291 RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA nos autos do Mandado de Segurança n° 0800376-33.2024.8.15.2001 que concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Destarte, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e por verificar a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, com arrimo no art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009 DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR requerido na exordial para anular apenas a questão de nº 21, determinando a atribuição da pontuação relativa a referida questão e, por conseguinte, assegurar a reclassificação do promovente, observando, para tanto, que a sua convocação para as demais fases do certame deve obedecer aos limites e regras definidos no respectivo Edital.” O Estado da Paraíba aduz que o Juízo de primeiro grau cometeu equívoco consubstanciado em alargar o conceito jurisprudencial do que seria estar fora do conteúdo programático do Edital e que o conteúdo da questão envolve conhecimentos básicos da matemática inerentes ao nível de formação exigido para ingresso no concurso público, não sendo crível, que o agravado pudesse afastar a validade da questão.
Requer que seja conhecido o presente recurso e provido para anular a decisão constante do id. 9410818 em razão dos vícios de julgamento apontado nas razões deste recurso. É o relatório.
Decido.
A concessão da antecipação de tutela requerida, segundo o art. 300 do CPC, está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de que não haja a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na esteira do relatado, pretende o agravante que a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar e anulou a questão de nº 21, determinando a atribuição da pontuação relativa a referida questão e, por conseguinte, assegurou a reclassificação do promovente no CFSd PM/BM, seja suspensa.
O agravante requer a suspensão.
Pois bem.
O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal é de que não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.
A intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora de concurso tem sido restrita, controlada, obviamente para evitar que o Poder Judiciário seja utilizado erroneamente como instância revisora da banca examinadora do certame.
Analisando a fundamentação empregada na decisão combatida, quanto à questão 21, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro a ensejar a sua anulação, visto que aborda matéria prevista no edital (itens 3, 4 e 5).
Em caso idêntico, assim decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PMPB NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA.
ERRO GROSSEIRO E VÍCIO NÃO CONSTATADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO RESTRITA.
DESPROVIMENTO. - É cediço que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses em que restar configurado o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. (0806135-64.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
NULIDADE DE QUESTÃO DE CONCURSO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INVIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA E ADENTRAR NO EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ARGUIÇÃO ELABORADA COM BASE NA LEGISLAÇÃO PREVISTA NO EDITAL.
REFORMA DO DECISUM A QUO.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - Tratando-se a decisão guerreada de Indeferimento liminar, neste momento processual, só cabe verificar se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores à sua concessão, não sendo autorizada a análise aprofundada do litígio em sede de agravo de instrumento. - É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido.” (STF - Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018) (0804748-14.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2024) Portanto, ante a presença da probabilidade do direito, defiro o pedido de efeito suspensivo recursal.
NOTIFIQUE-SE o eminente Juízo prolator do decisório impugnado, para conhecimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimações e demais expedientes necessários.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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