TJPB - 0801824-41.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:11
Baixa Definitiva
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10/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/02/2025 08:09
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZA PINHEIRO DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZA PINHEIRO DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801824-41.2024.8.15.0061 Origem: 2ª Vara Mista de Araruna Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Luiza Pinheiro de Lima Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB/PE 26.687, Laís Cambuim Melo de Miranda OAB/PE 30.378, Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro OAB/PE 51.467 e Amanda Lima Ximenes OAB/PE 61.702 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviço bancário não autorizado.
Intimação para recolhimento das custas.
Não atendimento.
Cancelamento da distribuição.
Sentença mantida.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que cancelou a distribuição e julgou o feito sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas iniciais.
A apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja garantida a gratuidade judiciária integral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar se é devido ou não o recolhimento parcial das custas iniciais.
III.
Razões de decidir 3.
Sendo a parte intimada na pessoa de seu procurador para recolhimento das custas iniciais e não efetuado o pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção da ação, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelo desprovido. "1.
A ausência do recolhimento das custas acarreta o cancelamento da distribuição e extinção da ação sem resolução de mérito.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 5º e art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0804923-49.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 29/11/2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso da parte autora.
RELATÓRIO.
Luiza Pinheiro de Lima interpôs recurso de apelação contra sentença (Id. 31669340) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” extinguiu a ação sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (Id. 31669343), a autora defendeu a necessidade de que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, pois nos termos do § 3º art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência deduzida de pessoa natural é presumida.
Contrarrazões ofertadas no Id. 31669346. É o relatório.
VOTO.
A apelante não foi beneficiária da justiça gratuita no primeiro grau, conforme sentença de ID 31669340, assim requereu a concessão de tal benefício em sede recursal.
O art. 99 do CPC prevê tal pleito em sede recursal, e seu § 3º diz que, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na mesma senda, o art. 98 em seu § 5º prescreve: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Diante de tais prescrições, concedo a gratuidade tão somente à presente apelação.
Ao ajuizar a presente ação, a autora, ora Apelante, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, onde para deferimento de tal pleito o juízo a quo determinou que no prazo de 15 dias houvesse a comprovação da hipossuficiência alegada ou que as custas fossem adimplidas.
Incontinenti, após o decurso do prazo assinalado para adimplemento das despesas de ingresso ou comprovação da hipossuficiência econômica, o Juízo indeferiu a gratuidade e determinou que a autora comprovasse o pagamento das custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo concedido para adimplemento das custas, o Juízo prolatou a Sentença ora recorrida, determinando o cancelamento da distribuição, como impõe o art. 290, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte de Justiça, bem como da Corte da Cidadania: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
ALTERAÇÃO DE VALOR DA CAUSA.
CUSTAS COMPLEMENTARES.
INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU PATRONO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A parte ora apelante, embora intimada por meio de seu advogado, não se dignou a complementar as custas processuais, afigurando-se correto o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do NCPC, independentemente da intimação pessoal reclamada nas razões recursais. (0804923-49.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO. 1.
O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo. 2.
Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3.
Agravo interno desprovido”. (STJ; AgInt-AgInt-AR 6.126; Proc. 2017/0252926-4; RJ; Primeira Seção; Rel.
Min.
Gurgel de Faria; Julg. 23/05/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 5526).
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença vergastada.
Descabe a fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, diante da ausência de condenação no juízo de origem, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:02
Conhecido o recurso de LUIZA PINHEIRO DE LIMA - CPF: *93.***.*81-49 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801824-41.2024.8.15.0061 Origem: 2ª Vara Mista de Araruna Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Luiza Pinheiro de Lima Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB/PE 26.687, Laís Cambuim Melo de Miranda OAB/PE 30.378, Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro OAB/PE 51.467 e Amanda Lima Ximenes OAB/PE 61.702 DESPACHO Luiza Pinheiro de Lima interpôs recurso de apelação contra sentença (Id. 31669340) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” extinguiu a ação sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (Id. 31669343), a autora defendeu a necessidade de que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, pois nos termos do § 3º art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência deduzida de pessoa natural é presumida.
Contrarrazões ofertadas no Id. 31669346. É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento virtual.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 09:02
Juntada de
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22/11/2024 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2024 06:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 06:56
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:13
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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