TJPB - 0859917-36.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859917-36.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARILUCE BURITI DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS SANTANA FALCAO JUNIOR, LUIZ RICARDO SANTANA FALCAO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 76, § 1º, I, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado ajuizada por Mariluce Buriti de Souza, Luiz Ricardo Santana Falcão e Francisco de Assis Santana Falcão Júnior em face do Banco Itaú Consignado S/A.
Após o falecimento do autor originário, houve habilitação de sucessores, renúncia do advogado constituído pela parte autora e intimação pessoal para regularização da representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
A parte autora quedou-se inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante da ausência de regularização da representação processual pela parte autora, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 76, § 1º, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 76, § 1º, I, do CPC estabelece que, em caso de irregularidade de representação processual não sanada no prazo concedido, o processo será extinto, se tal providência couber à parte autora.
A ausência de regularização da representação processual configura a falta de pressuposto subjetivo de constituição válida e regular do processo, o que inviabiliza seu prosseguimento.
Oportunizado à parte autora o prazo legal para sanar o vício processual, e mantida a inércia, resta configurada a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A inércia da parte autora em sanar irregularidade de representação processual, no prazo concedido pelo juízo, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 1º, I; art. 85, § 2º; art. 98, § 3º.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ajuizada por MARILUCE BURITI DE SOUZA, LUIZ RICARDO SANTANA FALCÃO e FRANCISCO DE ASSIS SANTANA FALCÃO JÚNIOR em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Deferida a gratuidade judiciária.
O promovido apresentou contestação (Id.58796638) Impugnação a contestação (Id. 60346944).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré pleiteou o depoimento pessoal da parte autora.
Noticiado o falecimento do autor (FRANCISCO DE ASSIS SANTANA FALCÃO), foi determinada a suspensão do feito, bem como a intimação do advogado da parte autora para providenciar a regularização do polo ativo da demanda (Id. 70901313).
Petição de habilitação dos sucessores (Id. 72618777).
Deferimento da habilitação.
Petição do advogado constituído nos autos pela parte promovente renunciando ao mandato.
Sob os Ids. 87207939 e 97352256, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, em 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo.
Expedida intimação pessoal para parte demandante, esta quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a parte demandante não providenciou a regularização de sua representação processual, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 76, § 1º, I, do CPC estabelece que: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) omissis (...)”. (grifo meu) Assim, oportunizada a parte autora a regularização de sua representação, e não tendo suprido o defeito, não pode a ação prosseguir por evidente falta requisito subjetivo de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 76, §1º, inc.
I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/08/2021 06:53
Baixa Definitiva
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26/08/2021 06:53
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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26/08/2021 06:52
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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26/08/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA FALCAO em 25/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:09
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA FALCAO - CPF: *56.***.*01-20 (APELANTE) e provido
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09/07/2021 11:40
Conclusos para despacho
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09/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:38
Recebidos os autos
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09/07/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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