TJPB - 0800241-44.2022.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 05:08
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800241-44.2022.8.15.0561 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: IRAMAR TOMAZ ABILIO Advogado do(a) REU: JOSE LAEDSON ANDRADE SILVA - PB10842 SENTENÇA PENAL
Vistos.
Trata-se de Ação Penal proposta em face de Iramar Tomaz Abílio, em razão da suposta prática da contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c.c. artigos 5º, inciso I e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006).
Juntou-se certidão de óbito do réu (id.106713830 ).
O Ministério Público pediu a extinção da punibilidade por morte do agente (id.107042546).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE O artigo 107, inciso I, do Código Penal determina que a punibilidade é extinta com a morte do agente: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente;” (Código Penal) Há prova documental da sua morte.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (art.62, CPP1).
Portanto, deve ser extinta a sua punibilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados a Iramar Tomaz Abílio, CPF nº. *70.***.*72-01, filho de Judivan Abílio da Silva e de Maria Gorete Tomaz da Silva, em virtude da sua morte (art. 107, inc.
I, CP).
Transitada em julgado esta Sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Coremas/PB, data da assinatura digital.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
17/02/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:52
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 08:34
Juntada de Petição de cota
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17/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 18:33
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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06/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte recorrente para arrazoar no prazo de 8 dias (art.600, CPP 2) -
30/11/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 21:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 10:29
Juntada de Petição de cota
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06/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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18/08/2024 20:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2024 11:30 Vara Única de Coremas.
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18/08/2024 20:11
Julgado procedente o pedido
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17/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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24/07/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 15:45
Juntada de Petição de procuração
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29/06/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/06/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 23:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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23/06/2024 20:04
Juntada de Petição de cota
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20/06/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 11:56
Juntada de Petição de cota
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18/06/2024 10:29
Juntada de Ofício
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18/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2024 11:30 Vara Única de Coremas.
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18/06/2024 03:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 10:52
Nomeado defensor dativo
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12/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 20:46
Nomeado defensor dativo
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08/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:58
Nomeado defensor dativo
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28/02/2023 07:47
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:09
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2022 16:25
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 20:50
Nomeado defensor dativo
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29/10/2022 08:47
Conclusos para decisão
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29/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
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10/06/2022 01:05
Decorrido prazo de IRAMAR TOMAZ ABILIO em 09/06/2022 23:59.
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30/05/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 19:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 12:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/05/2022 11:25
Recebida a denúncia contra IRAMAR TOMAZ ABILIO - CPF: *70.***.*72-01 (FLAGRANTEADO)
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13/04/2022 10:03
Conclusos para decisão
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12/04/2022 19:30
Juntada de Petição de Denúncia-2022-0000594027.pdf
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28/03/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
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28/03/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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