TJPB - 0865613-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:50
Juntada de Alvará
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13/02/2025 22:09
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 22:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:52
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0865613-14.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: LUIS ALBERTO PINHO VITAL EXECUTADO: CLARO S/A DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Após, faça-se conclusão à Juíza Leiga para julgamento.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência e faça-se conclusão à Juíza Leiga para julgamento da extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
24/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 09:46
Indeferido o pedido de LUIS ALBERTO PINHO VITAL - CPF: *52.***.*78-87 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:10
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO PINHO VITAL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CLARO S/A em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Isto posto, decido julgar PROCEDENTE a pretensão autoral, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para: condenar a ré a pagar, a título de indenização, o montante de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária (pelo INPC), desde a data do fato (24/08/2024), e juros legais (1% a.m.), a partir da sentença. -
29/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:35
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 10:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2024 10:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 00:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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