TJPB - 0874347-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 07:07
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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20/06/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 00:50
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874347-51.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: LEDA MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTANA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inaugural, foi determinado à parte autora que regularizasse a representação processual, uma vez que observou a ausência de comprovante de residência em nome próprio nos autos.
A promovente, apesar de devidamente intimada, compareceu aos autos, mas para se manifestar sobre matéria diversa do que lhe foi determinado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em seu art. 321, caput e parágrafo único, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É certo que o comprovante de residência em nome próprio é documento imprescindível para o ajuizamento da demanda.
Devidamente intimada, a autora se manifestou sobre assunto alheio, não cumprindo a determinação do Juízo.
Dessa forma, a consequência para a inércia da autora não pode ser outra, conforme estabelece o art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Isto posto, diante dos fatos delineados, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, todos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova determinação.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 10:30
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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28/01/2025 06:04
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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27/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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01/01/2025 23:32
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0874347-51.2024.8.15.2001 AUTOR: LEDA MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTANA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos o comprovante de residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/11/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDA MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTANA - CPF: *68.***.*00-34 (AUTOR).
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27/11/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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