TJPB - 0868285-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:50
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANGELITA LUCAS DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868285-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 115537940, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:28
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento -
30/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 06:42
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:54
Decorrido prazo de ANGELITA LUCAS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 05:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:46
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0868285-92.2024.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES RICARTE DE CARVALHO REU: ANGELITA LUCAS DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, proposta por MARIA DE LOURDES RICARTE DE CARVALHO em face de ANGELITA LUCAS DOS SANTOS, objetivando a desocupação do imóvel locado e o pagamento dos aluguéis vencidos.
Em síntese, alega a parte autora que firmou contrato de locação residencial com a requerida, a qual deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de junho a outubro de 2024, totalizando um débito de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 105312344), instruída com documentos médicos e justificativas de ordem social, sem, contudo, impugnar especificamente os valores cobrados ou comprovar o pagamento dos aluguéis.
Em audiência de conciliação realizada em 25.03.2025, as partes celebraram acordo parcial, contemplando apenas a desocupação voluntária do imóvel, o qual foi homologado por este juízo através de decisão interlocutória (ID 109805638).
No referido acordo, ficou estabelecido: i) desocupação voluntária do imóvel até 10.04.2025; ii) quitação de débitos de água e energia elétrica até a entrega das chaves; iii) pagamento do IPTU e taxas cartoriais de protesto até 25.05.2025; iv) as parcelas de aluguel vencidas permaneceram em aberto, com possibilidade de acordo futuro; v) estabelecimento de multa de 10% sobre o valor da causa, em caso de inadimplemento do acordo.
Na mesma ocasião, as partes dispensaram expressamente a produção de outras provas, declarando-se satisfeitas com aquelas já constantes dos autos.
Foi determinada, então, a conclusão para julgamento do pedido remanescente de cobrança dos aluguéis vencidos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DO MÉRITO 1.
Da Resolução Parcial da Lide – Homologação do Acordo Conforme se verifica dos autos, o pedido de despejo já foi resolvido por meio de acordo parcial celebrado entre as partes e homologado judicialmente por sentença parcial de mérito (ID 109805638), nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento." "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação;" A homologação já realizada por este juízo resolveu parcialmente o mérito quanto ao pedido de despejo, restando pendente apenas a análise do pedido de cobrança dos aluguéis vencidos e não abrangidos pelo acordo, objeto desta sentença. 2.
DO PEDIDO REMANESCENTE – COBRANÇA DE ALUGUÉIS Permanece pendente de julgamento o pedido de cobrança dos aluguéis vencidos e não quitados até a data da desocupação (junho a outubro de 2024), conforme demonstrado na inicial, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O julgamento de tal pedido encontra respaldo no art. 356, II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...) II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355." Por sua vez, o art. 355, I, do mesmo diploma legal, preconiza: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" No caso em apreço, conforme registrado em ata de audiência, as partes dispensaram expressamente a produção de novas provas, declarando-se satisfeitas com aquelas já constantes dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito quanto ao pedido de cobrança remanescente.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré não apresentou prova do pagamento nem impugnou especificamente os valores cobrados em sua contestação.
A documentação carreada aos autos pela parte autora comprova satisfatoriamente a existência da relação locatícia e o inadimplemento das parcelas reclamadas.
A defesa da ré limitou-se a apresentar documentos médicos e justificativas de ordem social, sem, contudo, elidir o débito ou demonstrar qualquer causa excludente de sua obrigação contratual de pagar os aluguéis.
A ausência de impugnação específica aos valores cobrados atrai os efeitos do artigo 341 do CPC, que assim dispõe: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
No caso concreto, nenhuma das exceções previstas nos incisos do referido artigo se verifica, pelo que deve incidir plenamente a presunção de veracidade quanto aos valores cobrados.
Ademais, o contrato de locação juntado aos autos (ID 102614590) comprova a existência da obrigação, e os recibos e notificações anexados à inicial (IDs 102614591, 102614592 e 102614593) comprovam a inadimplência no período reclamado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. 1) Incontroversa a relação locatícia e o débito perseguido pelo locador, cabe aos requeridos, fiadores e locatários, trazer aos autos o comprovante de quitação das parcelas devidas, a fim de elidir a pretensão inicial.
Isso porque a prova do pagamento dos aluguéis e encargos se faz mediante prova documental.
Vício de consentimento não configurado.
Responsabilidade dos fiadores bem caracterizada. 2) Imóvel desocupado durante o trâmite do processo.
Perda do objeto com relação ao despejo ( carência superveniente ).
Ação julgada procedente com relação à cobrança de locativos em atraso.
Regularidade.
Sentença mantida.
Recursos não providos, majorada a verba honorária da parte vencedora, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil. (TJSP, Apelação Cível / Locação de Imóvel 1004040-66.2018.8.26.0587, ACÓRDÃO, Relator(a): DES.
MARCONDES D'ANGELO, Data de Julgamento: 20.02.2020, 25a câmara de direito privado, Data de Publicação: 20.02.2020).
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PROCEDÊNCIA..
Ausência de comprovação, pelos requeridos, do pagamento dos aluguéis e das contas da água especificadas na peça inicial, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhes impunha o art . 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Legitimidade do débito locatício demonstrada.
Entrega das chaves pelo locatário que não faz presumir a quitação do débito inadimplido, salvo se houver expressa ressalva nesse sentido em termo escrito e devidamente assinado pelas partes, o que, todavia, não é o caso dos autos.
Condenação bem decretada .
Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão.
Recurso inominado desprovido. (TJSP - RI: 10066729020198260438 SP 1006672-90.2019 .8.26.0438, Relator.: Rodrigo Chammes, Data de Julgamento: 23.07.2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23.07.2020).
Apesar da situação social delicada da ré, conforme exposto em sua defesa, tal circunstância não tem o condão de afastar sua obrigação contratual, podendo, no máximo, servir de parâmetro para eventual acordo quanto a prazos e condições de pagamento, o que, no entanto, não foi alcançado entre as partes.
Configurado, portanto, o inadimplemento contratual, reputa-se procedente o pedido de cobrança no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos aluguéis não pagos no período de junho a outubro de 2024, nos termos do contrato de locação firmado entre as partes. 3.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Em relação aos ônus sucumbenciais, cumpre observar o princípio da causalidade e da sucumbência, insculpidos no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em apreço, considerada a natureza da causa, o tempo de tramitação do processo, a atuação profissional demonstrada nos autos e o proveito econômico obtido pela parte autora, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto às custas processuais, aplica-se a regra geral do art. 82, §2º, do CPC, que impõe ao vencido o dever de ressarcir as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora: Art. 82. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Não havendo nos autos prova de que a parte ré litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, tais verbas são exigíveis desde já, devendo ser satisfeitas no curso da fase de cumprimento de sentença, nos termos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte: a) CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos aluguéis vencidos no período de junho a outubro de 2024, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 397 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ; b) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Rememoro que o pedido de despejo já foi resolvido por meio de acordo parcial, anteriormente homologado por este juízo por sentença parcial de mérito (ID 109805638), com resolução parcial da lide.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 18 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/05/2025 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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11/03/2025 02:14
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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06/03/2025 18:45
Determinada diligência
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17/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868285-92.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES RICARTE DE CARVALHO REU: ANGELITA LUCAS DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 1º de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/01/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/01/2025 16:35
Determinada diligência
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17/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/12/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868285-92.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES RICARTE DE CARVALHO REU: ANGELITA LUCAS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada por MARIA DE LOURDES RICARTE DE CARVALHO em face de ANGELITA LUCAS DOS SANTOS, tendo por base os arts. 5º, 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09.
Relata a Promovente que firmou contrato particular de locação com a Promovida para aluguel residencial do imóvel situado na Rua Potássio Pontes Visgueiro, 138, Treze de Maio, nesta capital, pelo prazo de 12 (doze) meses (08.11.2021 a 07.11.2022), com valor mensal ajustado de R$ 1.700,00.
Diz que no primeiro ano a locatária pagou corretamente os aluguéis e os encargos, o que fez com que viesse a renovar o referido contrato, com acréscimo do valor mensal do aluguel para R$ 2.000,00.
Sustenta que a Promovida deixou de adimplir os valores dos aluguéis desde o mês de junho/20024, e que o débito até outubro é no montante de R$ 10.000,00.
Por fim, informa que o contrato é desprovido de qualquer garantia e requer dispensa da caução diante do valor do débito. É o relatório.
DECIDO.
Requer-se, na petição inicial, a concessão da medida liminar para despejo da Promovida do imóvel, com esteio no art. 59, § 1º, IX, do mesmo diploma legal.
Assim dispõe o texto legal em relevo: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Depreende-se do mencionado dispositivo legal que a concessão de medida liminar de despejo obedece a regramentos específicos.
No caso da ação de despejo fundada em falta de pagamento dos aluguéis e acessórios, além da caução equivalente a 3 meses de aluguel, exige-se que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, da mesma lei, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela.
Da análise dos autos observa-se que a garantia por depósito de caução, no valor de três meses de aluguel, resta superada, uma vez que a importância devida ultrapassa a referida garantia.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÕES.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS.
INADIMPLÊNICA QUE SUPERA A CAUÇÃO PRESTADA.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DESPEJATÓRIA.
Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*02-20, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 17-09-2019) (TJRS - AI: *00.***.*02-20 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 17/09/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL – PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO – DESNECESSIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a existência de contrato de aluguel entre as partes e a inadimplência da agravada, é de ser reformada a decisão para que seja que determinada a liminar para a desocupação do imóvel.
In casu, pode ser dispensada a caução pela locadora-agravante e considerá-la incidente sobre os créditos decorrentes do próprio contrato de locação, tendo em vista que a locatária-agravada está inadimplente dos locativos desde o mês de novembro de 2019, período que ultrapassa, em muito, o valor equivalente a três meses de aluguel. (TJMS - AI: 14014343420208120000 MS 1401434-34.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020).
Ademais, o contrato de locação não tem outras garantias pessoais ou reais.
Em assim sendo, atende-se plenamente às exigências legais, merecendo a concessão da medida liminar pleiteada.
DEFIRO, portanto, o pedido de medida liminar de despejo, devendo ser expedido o respectivo mandado, para desocupação do imóvel objeto da locação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91.
Cite-se a Promovida, para oferecer contestação, querendo, no prazo legal.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 3 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/12/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 10:49
Determinada diligência
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05/12/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES RICARTE DE CARVALHO - CPF: *54.***.*11-68 (REPRESENTANTE).
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05/12/2024 10:49
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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29/11/2024 05:06
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0868285-92.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES RICARTE DE CARVALHO REU: ANGELITA LUCAS DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do Promovido, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio; c) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 25 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
11/11/2024 12:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
11/11/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/10/2024 12:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/10/2024 12:36
Declarada incompetência
-
24/10/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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