TJPB - 0802237-45.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de IRONEIDE DOS SANTOS LIMA em 19/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:18
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802237-45.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), .
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2025 01:19
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802237-45.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 02 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:37
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 19:21
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:21
Decorrido prazo de IRONEIDE DOS SANTOS LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:54
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:02
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 04:04
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 21:31
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 10:35 2ª Vara Mista de Cuité.
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10/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2024 10:35 2ª Vara Mista de Cuité.
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19/07/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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