TJPB - 3030499-10.2012.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:47
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
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07/02/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 3030499-10.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigações] EXEQUENTE: MILTON LUIZ DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALBERTO DOMINGOS GRISI FILHO - PB4700, ERIC ALVES MONTENEGRO - PB10198 EXECUTADO: CLEDINEIDE DANTAS DE SOUSA - INSTITUTO EDUCACIONAL DIEGO DANTAS (DIEGO DANTAS AMBIENTAL) Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 DECISÃO Cuida-se de Interposição de Recurso Inominado interposto pelo Banco Santander Brasil S/A.
Destaque-se inicialmente que o CPC é aplicado subsidiariamente à lei 9099/95, naquilo em que ela for omissa, dispondo no artigo 1.010, § 3° que "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Acerca do Recurso Inominado, prevê a lei dos Juizados Especiais.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
A leitura do artigo sobredito aponta para o juiz como órgão competente para a concessão ou não do efeito suspensivo, possibilitando a interpretação de que a ele caberia a realização do juízo de admissibilidade, e assim tem sido o entendimento das Turmas Recursais deste Estado, embora também se possa dizer, com razoável segurança jurídica, de que tal atribuição decorreria do poder geral de cautela atribuído ao magistrado singular, sem relação direta com a realização do juízo de admissibilidade recursal.
O fato é que, em que pese todo esse debate, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, posicionou-se recentemente sobre o tema, entendendo pela aplicação subsidiária do CPC no caso em questão, conforme precedente Verbis.
Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem-se farta jurisprudência dos Tribunais do país.
Verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TRANSPORTE.
RECURSO INOMINADO PERANTE O JEC.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO NA LEI Nº 9.099/95.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE À TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
Interposto recurso inominado perante o Juizado Especial Cível, o primeiro andamento ocorre perante o juízo em que foi processada a demanda, consistindo unicamente na intimação, pela secretaria, da parte contrária para responder.
Este andamento independe de qualquer despacho judicial.
Se o recurso chegou à Turma Recursal, por certo foi cumprido o que a lei determina em seu artigo 42, § 2º (Lei nº 9.099/95).Caberá ao magistrado da Turma Recursal efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado no âmbito do JEC.
Ausência de previsão expressa na Lei 9.099/1990.
Lacuna que viabiliza a incidência supletiva do CPC na omissão da norma específica.
Compatibilidade do Recurso Inominado ao regramento das apelações.
Aplicação do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC: remessa do recurso independente de admissibilidade ao órgão responsável pela sua apreciação.
Caráter não vinculante dos Enunciados do FONAJE, os quais possuem aplicabilidade excepcional.
Na omissão da Lei nº 9.099/95, se aplica, supletivamente, o CPC.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: *00.***.*58-21 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 31/07/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO DEIXANDO DE O ENCAMINHAR À TURMA RECURSAL PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 1.010, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUBSIDIARIAMENTE À LEI 9.099/95.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000781-35.2021.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.12.2021) (TJ-PR - MS: 00007813520218169000 Foz do Iguaçu 0000781-35.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2021).
Ainda no mesmo norte, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015". (aprovado no XIV FONAJEF), embora o enunciado FONAJE ainda traga o entendimento anterior.
Nesse passo, entendo viável a postulação de remessa dos autos à Turma Recursal, pelo que, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:14
Outras Decisões
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07/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:28
Processo Desarquivado
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19/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 00:41
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 3030499-10.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigações] EXEQUENTE: MILTON LUIZ DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALBERTO DOMINGOS GRISI FILHO - PB4700, ERIC ALVES MONTENEGRO - PB10198 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de ocorrência de error in procedendo, consubstanciado na inobservância pelo juízo do disposto no artigo 921, do CPC, que determina a suspensão da execução, quando não for localizado o executado e seus bens, sustentando que ocorreu violação ao princípio de acesso à justiça, o que torna nula a sentença que extinguiu o feito ante a não localização de bens do executado.
Contrarrazões ofertadas no Id. 82099997.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e todos os atos processuais ocorridos no feito, de sorte que não se verifica error in procedendo, como quer o embargante, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Como cediço, o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente naquilo em que não há previsão expressa da lei 9099/95, sendo que na execução em análise, após exauridas todas as possibilidades de constrição patrimonial do executado, em consonância com o disposto no § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95, que diz" Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", foi proferida a sentença extintiva.
Notadamente, não há o que falar em erro procedimental, haja vista a estrita obediência à legislação específica, afastando a aplicabilidade do CPC, ante ao princípio da especialidade.
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a sentença, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:52
Processo Desarquivado
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29/11/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/04/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2023 19:40
Juntada de Petição de informação
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05/04/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/03/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 21:54
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 07:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2022 12:27
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2022 17:38
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:11
Conclusos para decisão
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18/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 06:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2022 23:59.
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27/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 07:02
Decorrido prazo de MILTON LUIZ DA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 06:22
Decorrido prazo de EUGÊNIO VIEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 16/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2022 15:44
Juntada de diligência
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05/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:17
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:12
Juntada de
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04/04/2022 11:21
Declarada suspeição por DANIELA ROLIM BEZERRA
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04/03/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 04:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/01/2022 23:59:59.
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18/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 01:41
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 02/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:36
Processo Desarquivado
-
05/11/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 06:57
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 01:21
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 27/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:25
Juntada de Ofício
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04/02/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 01:46
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 01:46
Processo Desarquivado
-
10/08/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 15:20
Arquivado Definitivamente
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09/11/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 14:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/08/2018 19:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
24/07/2017 14:37
Mov. [132] - Documento: (Por ELISIA HELENA DE MELO MARTINI) em 24/07/17 *Referente ao evento Expedição de documento(20/07/17)
-
20/07/2017 10:52
Mov. [131] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de Banco Santander Banespa S/A)
-
20/07/2017 10:52
Mov. [130] - Expedição de documento
-
24/02/2017 09:48
Mov. [129] - Mero expediente
-
13/02/2017 14:50
Mov. [128] - Conclusão: RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
13/02/2017 14:50
Mov. [127] - Não-Conhecimento
-
07/12/2016 15:46
Mov. [126] - Conclusão
-
07/12/2016 15:46
Mov. [125] - Recebimento: (RECURSO AUTUADO)
-
02/12/2016 17:38
Mov. [124] - Distribuição: Para 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa
-
02/12/2016 17:38
Mov. [123] - Ato ordinatório
-
04/10/2016 19:38
Mov. [122] - Provimento em Auditagem
-
29/03/2016 11:09
Mov. [121] - Petição
-
23/03/2016 17:16
Mov. [120] - Documento: (Por ELISIA HELENA DE MELO MARTINI) em 23/03/16 *Referente ao evento Semefeitosuspensivo(17/03/16)
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17/03/2016 09:57
Mov. [119] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de Banco Santander Banespa S/A)
-
17/03/2016 09:57
Mov. [118] - Sem efeito suspensivo
-
07/03/2016 23:11
Mov. [117] - Conclusão
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17/12/2015 11:50
Mov. [116] - Documento
-
16/12/2015 16:21
Mov. [115] - Trânsito em julgado: Recurso baixado em
-
30/11/2015 16:09
Mov. [114] - Documento: (Por ELISIA HELENA DE MELO MARTINI) em 30/11/15 *Referente ao evento Publicação(25/11/15)
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25/11/2015 16:05
Mov. [113] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de Banco Santander Banespa S/A)
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25/11/2015 16:05
Mov. [112] - Publicação
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08/09/2015 02:37
Mov. [111] - Petição
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07/09/2015 00:34
Mov. [110] - Documento: (Por MILTON LUIZ DA SILVA(Leitura Automática)) em 07/09/15 *Referente ao evento Não-Acolhimento de Embargos de Declaração(27/08/15)
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31/08/2015 15:15
Mov. [109] - Documento: (Por ELISIA HELENA DE MELO MARTINI) em 31/08/15 *Referente ao evento Não-Acolhimento de Embargos de Declaração(27/08/15)
-
27/08/2015 11:05
Mov. [108] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de Banco Santander Banespa S/A)
-
27/08/2015 11:05
Mov. [107] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de MILTON LUIZ DA SILVA)
-
27/08/2015 11:05
Mov. [106] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Sentença com julgamento de Mérito
-
06/05/2015 08:34
Mov. [105] - Petição
-
01/04/2015 22:29
Mov. [104] - Provimento em Auditagem
-
22/10/2014 10:35
Mov. [103] - Mero expediente
-
07/07/2014 15:38
Mov. [102] - Ato ordinatório
-
03/10/2013 00:25
Mov. [101] - Provimento em Auditagem
-
25/06/2013 14:14
Mov. [100] - Petição
-
24/06/2013 00:32
Mov. [99] - Documento: (Por MILTON LUIZ DA SILVA(Leitura Automática)) em 24/06/13 *Referente ao evento Expedição de documento(13/06/13)
-
18/06/2013 16:35
Mov. [98] - Conclusão
-
18/06/2013 16:29
Mov. [97] - Documento
-
13/06/2013 16:10
Mov. [96] - Documento: (Por ELISIA HELENA DE MELO MARTINI) em 13/06/13 *Referente ao evento Expedição de documento(13/06/13)
-
13/06/2013 16:08
Mov. [95] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de Banco Santander Banespa S/A)
-
13/06/2013 16:08
Mov. [94] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de MILTON LUIZ DA SILVA)
-
13/06/2013 16:08
Mov. [93] - Expedição de documento
-
13/06/2013 16:06
Mov. [92] - Expedição de documento
-
13/06/2013 16:01
Mov. [91] - Trânsito em julgado
-
13/06/2013 15:26
Mov. [90] - Mero expediente
-
26/05/2013 12:31
Mov. [89] - Conclusão
-
24/05/2013 10:03
Mov. [88] - Petição
-
13/05/2013 00:32
Mov. [87] - Documento: (Por MILTON LUIZ DA SILVA(Leitura Automática)) em 13/05/13 *Referente ao evento Ausência das condições da ação(02/05/13)
-
13/05/2013 00:32
Mov. [86] - Documento: (Por MILTON LUIZ DA SILVA(Leitura Automática)) em 13/05/13 *Referente ao evento Ausência das condições da ação(02/05/13)
-
08/05/2013 09:58
Mov. [85] - Documento
-
02/05/2013 16:24
Mov. [84] - Documento: (Por ELISIA HELENA DE MELO MARTINI) em 02/05/13 *Referente ao evento Ausência das condições da ação(02/05/13)
-
02/05/2013 16:20
Mov. [83] - Documento: (Por ELISIA HELENA DE MELO MARTINI) em 02/05/13 *Referente ao evento Ausência das condições da ação(02/05/13)
-
02/05/2013 16:12
Mov. [82] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de Banco Santander Banespa S/A)
-
02/05/2013 16:12
Mov. [81] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de MILTON LUIZ DA SILVA)
-
02/05/2013 16:12
Mov. [80] - Ausência das condições da ação: Sentença sem julgamento de Mérito
-
02/05/2013 15:58
Mov. [79] - Conclusão: P/ HOMOLOGAÇÃO
-
02/05/2013 15:58
Mov. [78] - Audiência
-
02/05/2013 07:58
Mov. [77] - Ato ordinatório
-
02/05/2013 07:57
Mov. [76] - Documento
-
30/04/2013 16:24
Mov. [75] - Petição
-
24/04/2013 16:52
Mov. [74] - Petição
-
16/04/2013 19:12
Mov. [73] - Documento: (Por Eugenio Vieira de Oliveira Almeida) em 16/04/13 *Referente ao evento Improcedência(12/04/13)
-
12/04/2013 12:18
Mov. [72] - Expedição de documento
-
12/04/2013 10:53
Mov. [71] - Petição
-
12/04/2013 10:19
Mov. [70] - Documento: (Por ELISIA HELENA DE MELO MARTINI) em 12/04/13 *Referente ao evento Improcedência(12/04/13)
-
12/04/2013 09:47
Mov. [69] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de Banco Santander Banespa S/A)
-
12/04/2013 09:47
Mov. [68] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de MILTON LUIZ DA SILVA)
-
12/04/2013 09:47
Mov. [67] - Improcedência: Sentença com julgamento de Mérito
-
11/04/2013 14:04
Mov. [66] - Petição
-
11/04/2013 11:33
Mov. [65] - Petição
-
10/04/2013 14:33
Mov. [64] - Documento
-
09/04/2013 18:24
Mov. [63] - Documento: (Por Eugenio Vieira de Oliveira Almeida) em 09/04/13 *Referente ao evento Rejeição(09/04/13)
-
09/04/2013 16:14
Mov. [62] - Documento: (Por ELISIA HELENA DE MELO MARTINI) em 09/04/13 *Referente ao evento Rejeição(09/04/13)
-
09/04/2013 15:57
Mov. [61] - Expedição de documento
-
09/04/2013 15:04
Mov. [60] - Documento
-
09/04/2013 14:04
Mov. [59] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de Banco Santander Banespa S/A)
-
09/04/2013 14:04
Mov. [58] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de MILTON LUIZ DA SILVA)
-
09/04/2013 14:04
Mov. [57] - Rejeição
-
09/04/2013 09:50
Mov. [56] - Petição
-
01/04/2013 14:46
Mov. [55] - Documento
-
28/03/2013 12:20
Mov. [54] - Conclusão: P/ DESPACHO DO RELATOR
-
28/03/2013 12:20
Mov. [53] - Conclusão
-
26/03/2013 10:29
Mov. [52] - Petição
-
19/03/2013 15:39
Mov. [51] - Documento: (Por Eugenio Vieira de Oliveira Almeida) em 19/03/13 *Referente ao evento Audiência(16/03/13)
-
17/03/2013 15:43
Mov. [50] - Documento: (Por ELISIA HELENA DE MELO MARTINI) em 18/03/13 *Referente ao evento Audiência(16/03/13)
-
17/03/2013 15:42
Mov. [49] - Documento: (Por ELISIA HELENA DE MELO MARTINI) em 18/03/13 *Referente ao evento Audiência(16/03/13)
-
16/03/2013 06:24
Mov. [48] - Audiência: (Para 2 de Maio de 2013 às 15:45 )
-
16/03/2013 06:24
Mov. [47] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de Banco Santander Banespa S/A)
-
16/03/2013 06:24
Mov. [46] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de MILTON LUIZ DA SILVA)
-
16/03/2013 06:24
Mov. [45] - Audiência
-
15/03/2013 15:20
Mov. [44] - Documento: (Por Eugenio Vieira de Oliveira Almeida) em 15/03/13 *Referente ao evento Meroexpediente(14/03/13)
-
15/03/2013 11:40
Mov. [43] - Expedição de documento
-
14/03/2013 16:32
Mov. [42] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de MILTON LUIZ DA SILVA)
-
14/03/2013 16:32
Mov. [41] - Mero expediente
-
12/03/2013 14:22
Mov. [40] - Petição
-
08/03/2013 12:31
Mov. [39] - Audiência: (Para 18 de Março de 2013 às 17:30 )
-
08/03/2013 12:29
Mov. [38] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: Banco Santander Banespa S/A)
-
08/03/2013 12:29
Mov. [37] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: Banco Santander Banespa S/A)
-
08/03/2013 12:29
Mov. [36] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: MILTON LUIZ DA SILVA)
-
08/03/2013 12:29
Mov. [35] - Documento: (Intimação realizada em cartório para: MILTON LUIZ DA SILVA)
-
08/03/2013 12:29
Mov. [34] - Audiência
-
07/03/2013 13:21
Mov. [33] - Audiência: (Agendada para 7 de Março de 2013 às 14:30)
-
29/01/2013 11:29
Mov. [32] - Mero expediente
-
29/01/2013 10:45
Mov. [31] - Mero expediente: Redistribuido por impedimento para Alexandre Targino Gomes Falcão
-
29/01/2013 10:45
Mov. [30] - Mero expediente: Redistribuido por impedimento para Adhailton Lacet Correia Porto
-
18/01/2013 10:50
Mov. [29] - Documento: (Por ELISIA HELENA DE MELO MARTINI) em 18/01/13 *Referente ao evento Conclusão(18/01/13)
-
18/01/2013 09:21
Mov. [28] - Conclusão: P/ DESPACHO DO RELATOR
-
18/01/2013 09:21
Mov. [27] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de Banco Santander Banespa S/A)
-
18/01/2013 09:21
Mov. [26] - Conclusão
-
20/12/2012 10:10
Mov. [25] - Conclusão: P/ DESPACHO DO RELATOR
-
20/12/2012 10:10
Mov. [24] - Conclusão
-
10/12/2012 16:03
Mov. [23] - Mero expediente
-
10/12/2012 15:55
Mov. [22] - Conclusão
-
10/12/2012 15:55
Mov. [21] - Distribuição: Para 1ª Turma Recursal de João Pessoa
-
10/12/2012 15:55
Mov. [20] - Petição
-
05/12/2012 10:45
Mov. [19] - Petição
-
03/12/2012 17:05
Mov. [18] - Petição
-
30/11/2012 09:56
Mov. [17] - Petição
-
29/11/2012 00:36
Mov. [16] - Documento: (Por MILTON LUIZ DA SILVA(Leitura Automática)) em 29/11/12 *Referente ao evento Meroexpediente(19/11/12)
-
23/11/2012 09:18
Mov. [15] - Expedição de documento: Para Banco Santander Banespa S/A *Referente ao evento Meroexpediente(06/11/12)
-
19/11/2012 14:40
Mov. [14] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de MILTON LUIZ DA SILVA)
-
19/11/2012 14:40
Mov. [13] - Mero expediente
-
12/11/2012 05:56
Mov. [12] - Documento: (Por Eugenio Vieira de Oliveira Almeida) em 12/11/12 *Referente ao evento Meroexpediente(06/11/12)
-
06/11/2012 16:58
Mov. [11] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de MILTON LUIZ DA SILVA)
-
06/11/2012 16:58
Mov. [10] - Mero expediente
-
05/11/2012 10:31
Mov. [9] - Petição
-
21/09/2012 11:51
Mov. [8] - Documento
-
10/09/2012 00:35
Mov. [7] - Documento: (Por MILTON LUIZ DA SILVA(Leitura Automática)) em 10/09/12 *Referente ao evento Antecipaçãodetutela(29/08/12)
-
03/09/2012 14:20
Mov. [6] - Expedição de documento
-
29/08/2012 11:49
Mov. [5] - Expedição de documento: (P/ Advgs. de MILTON LUIZ DA SILVA)
-
29/08/2012 11:49
Mov. [4] - Antecipação de tutela
-
12/07/2012 15:49
Mov. [3] - Conclusão: P/ DECISÃO COM URGÊNCIA
-
12/07/2012 15:49
Mov. [2] - Distribuição: 2ºJuizado Especial Misto de Mangabeira
-
12/07/2012 15:49
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2012
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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