TJPB - 0800455-98.2023.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800455-98.2023.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: IDELFONSO ANDRE, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, sob o procedimento comum.
Custas calculadas (id. 104502801).
Intimada (ID. 110447717), a parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial no valor de R$ 13.794,16 (DJO, ID. 110996325).
A parte exequente reconheceu a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (ID. 113190324).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação, consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” (Código de Processo Civil) A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que a parte exequente, na procuração (ID. 74129723 - Pág. 3), outorgou ao seu advogado poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Poder Judiciário, nesta ação judicial, analisar se o valor de cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente Idelfonso André, CPF nº *68.***.*93-68, no valor de R$ 8.046,60 mais eventuais juros e correção monetária decorrentes do depósito judicial sobre o referido valor (DJO, ID. 110996325); • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n.º 26712, no valor de R$ 2.299,02 mais eventuais juros e correção monetária decorrentes do depósito judicial sobre o referido valor (DJO, ID. 110996325), referente aos honorários sucumbenciais; e, • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB n.º 26712, no valor de R$ 3.448,54 mais eventuais juros e correção monetária decorrentes do depósito judicial sobre o referido valor (DJO, ID. 110996325), referente aos honorários contratuais (ID. 74129723 - Pág. 3), conforme pedido seu (ID. 113190324).
Após, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Recolhidas, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Mov. 196 -
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 06:32
Conhecido o recurso de IDELFONSO ANDRE - CPF: *68.***.*93-68 (APELANTE) e provido em parte
-
29/07/2024 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846646-18.2024.8.15.2001
Falma Cleydson de Oliveira Alves
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 18:46
Processo nº 3030499-10.2012.8.15.2003
Milton Luiz da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2012 15:49
Processo nº 3030499-10.2012.8.15.2003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Milton Luiz da Silva
Advogado: Alberto Domingos Grisi Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 08:35
Processo nº 0874904-38.2024.8.15.2001
Edificio Residencial Vila do Sol Iv
Ana Lucia Firmino Meireles
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 16:46
Processo nº 0837725-56.2024.8.15.0001
Banco Honda S/A.
Francilene Maria de Jesus
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 09:46