TJPB - 0867264-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:05
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 00:05
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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13/05/2025 09:04
Decorrido prazo de DAVID CAPISTRANO SOBRINHO em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 17:29
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0867264-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: DAVID CAPISTRANO SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: JULLIANNA GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO - PB26612, JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERTIDÃO DA CORREGEDORIA.
REPRODUÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA NO JUIZADO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DAVID CAPISTRANO SOBRINHO me face da BANCO BRADESCO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Após a distribuição do presente feito, houve a juntada de certidão NUMOPEDE emanada da Corregedoria-Geral de Justiça, conforme a qual haveria outro processo com as mesmas partes em trâmite na 7º Vara Cível da Capital, sob o n° 0867259-59.2024.8.15.2001, tratando-se de assunto diverso.
Todavia, ao compulsar os autos daquele feito, verifica-se que se trata da mesma ação protocolada neste Juízo.
Isto é, veicula-se no Juizado a mesma questão trazida a este Juízo, sendo certo que o processo de n° 0867259-59.2024.8.15.2001 foi ajuizado primeiro, conforme descrito na certidão juntada aos autos. É o que convém relatar.
Decido.
Nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Por seu turno, em sendo reconhecida a litispendência, mostra-se imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso V, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente demanda com pedidos, causa de pedir e partes exatamente idênticas às constantes do processo de n° 0867259-59.2024.8.15.2001, em trâmite no 7ª Vara Cível da Capital.
Assim sendo, a extinção do feito é medida que se impõe.
A propósito, não é outro o entendimento perfilhado pela jurisprudência E.
TJPB, conforme se verá a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA SEMELHANTE AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IDENTIDADE DAS AÇÕES.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ocorre litispendência quando as ações são idênticas, isto é, quando existe a identidade de partes, a mesma causa de pedir e é igual o pedido.
In casu, através da análise do processo de nº 0071878-17.2014.8.15.2001, constata-se que estes guardam inteira similitude com a presente demanda, visto que trata sobre o mesmo imóvel, caracterizando, pois, o instituto da litispendência. (0841221-15.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2022).
ISTO POSTO, nos termos do art. 485, V, e art. 337, §1º, do CPC/2015, RECONHEÇO, de ofício, litispendência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta sentença.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Se houver a interposição de recurso de apelação: (a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). (c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:23
Determinada diligência
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04/04/2025 10:23
Determinado o arquivamento
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04/04/2025 10:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de DAVID CAPISTRANO SOBRINHO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:41
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867264-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher as custas processuais ou, alternativamente; 2.2 comprovar a hipossuficiência financeira; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
28/11/2024 03:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 19:13
Determinada diligência
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21/10/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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