TJPB - 0874293-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 07:20
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874293-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2025 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/01/2025 11:33
Recebidos os autos.
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22/01/2025 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/01/2025 09:31
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 09:31
Determinada diligência
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22/01/2025 09:31
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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22/01/2025 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAUFARA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*63-49 (AUTOR).
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21/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:40
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874293-85.2024.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/11/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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