TJPB - 0808776-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ANDREWY DA SILVA MELO em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:08
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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04/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:22
Juntada de Petição de cota
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03/12/2024 00:38
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 08:48
Juntada de Petição de cota
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital SENTENÇA PROCESSO Nº 0808776-36.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SHEILA DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE ANDREWY DA SILVA MELO EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO – EXTINÇÃO.
Tendo o débito sido quitado, é mister a extinção do feito.
Vistos etc.
PEROLA DOS SANTOS OLIVEIRA MELO, menor representada por sua genitora SHEILA DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de JOSE ANDREWY DA SILVA MELO, também qualificado nos autos, alegando os fatos contidos na inicial.
No ID nº 104238314 informou que quitou o débito da pensão até o mês de outubro de 2024, estando em dia com a pensão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de alimentos.
O débito foi quitado, não havendo mais motivos para a continuidade da presente execução.
Conforme observamos dos comprovantes de pagamento anexados pelo executado, ele pagou a pensão até o mês de outubro de 2024.
O mês de novembro de 2024 se vencerá em 05 de dezembro de 2024.
Assim, a dívida cobrada nesta ação está quitada.
Vejamos jurisprudência no sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA DO OBJETO.
Tendo sido efetuado pelo executado o pagamento integral da dívida alimentar, que culminou na extinção do feito executivo, com fundamento no art. 794, I, do CPC, restou revogada a prisão civil, o que consagra a perda do objeto do presente reclamo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*23-28, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 05/03/2012).
Como o débito foi quitado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, CONTRAMANDADO DE PRISÃO OU ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO EXECUTADO.
P.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
29/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:32
Desentranhado o documento
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19/11/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/11/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:33
Determinada diligência
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04/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 20:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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07/06/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 15:52
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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22/05/2024 07:54
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:13
Decretada a revelia
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15/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ANDREWY DA SILVA MELO em 03/04/2024 23:59.
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30/03/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/03/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2024 08:51
Determinada diligência
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23/02/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEILA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *01.***.*19-54 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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21/02/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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