TJPB - 0874869-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:25
Recebidos os autos
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24/07/2025 08:25
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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16/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:46
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:37
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 17:54
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:26
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/03/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/03/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0874869-78.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZANALDO DONATO DE SOUZA REU: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital manda que em cumprimento INTIME-SE PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE ME DA PARTE, NO PRAZO DE 05 DIAS [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
MARIA LENILDA DE SOUZA BEZERRA Servidor -
09/12/2024 15:42
Expedição de Carta.
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09/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:38
Desentranhado o documento
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09/12/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/12/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/03/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/12/2024 00:36
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0874869-78.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Repetição de indébito] AUTOR: OZANALDO DONATO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB11998 REU: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela liminar determinando que o Promovido junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato de consignação AASAP 0800 202 0177, supostamente assinado pelo Promovente bem como que seja expedido ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para que sejam suspensos, IMEDIATAMENTE, os descontos mensais na aposentadoria do Promovente, referente a consignação AASAP 0800 202 0177. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Antes de aprofundar na análise do ponto alegado convém ressaltar que a questão de foco diz respeito a contribuição associativa, cuja adesão pressupõe a existência de uma liturgia, que vai desde a informação dos dados pessoais e do benefício, através de documentos, até a adesão com a devida assinatura do contrato e da autorização para os descontos.
A parte autora pauta sua pretensão com base apenas em alegações, desprovidas de provas materiais.
Tem-se dos autos apenas que não contratou nem anuiu, porém a ré dispõe de canais de atendimento através do qual o autor poderia ter obtido detalhes da contratação, inclusive com a apresentação do contrato, onde poderia se confirmar não se tratar de sua assinatura, ou no mínimo algumas informações concretas a subsidiar a análise do pedido liminar.
A mera alegação de que não possui relação jurídica com a ré, não se mostra suficiente neste momento processual, afastando-se o elemento primordial do artigo 300, do CPC.
Em análise preliminar, tenho que o cenário projetado não é conclusivo, de modo que sem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Assim, nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao juízo "100% Digital", determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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