TJPB - 0802057-29.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM CAMPINA GRANDE/PB em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802057-29.2024.8.15.0161 [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: ORLANDA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM CAMPINA GRANDE/PB SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por ORLANDA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS perseguindo o recebimento do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL, indeferido na seara administrativa, com DER: 21/05/2024.
Segundo a inicial, a autora é segurada especial do RGPS laborando na agricultura familiar entre meados de 2000 até os dias atuais, fazendo jus à concessão do referido benefício.
Entretanto, seu pedido foi negado na seara administrativa sob o fundamento de falta de comprovação da atividade rural no período de carência.
Pediu a condenação do réu para conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, bem como pagar os valores retroativos a data do requerimento administrativo.
Juntou os documentos.
Em contestação de id. 97922983 o réu sustentou que não houve comprovação do período de labor rural contemporâneo ao exercício da atividade.
Em audiência de id. 102151448 foi tomado o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunha.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A legislação em vigor dispõe sobre os requisitos para aposentadoria por idade a segurado especial: idade mínima de cinquenta e cinco anos para mulher e de 60 (sessenta) anos para homem; comprovação da qualidade de segurado e período de carência especial (CF/88, art. 201, § 7º, II c/c os arts. 11, VII e 143 da LBPS - Lei n. 8.213/91).
A comprovação da atividade rural tem regramento especial na Lei de Benefícios, rogando a demonstração de início de prova material, pelo que não se basta a prova exclusivamente testemunhal: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Daí a edição da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário” Entretanto, “não é demais lembrar que, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade agrícola, devendo-se presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, visto que é inerente à informalidade do trabalho ruralista a escassez documental.
Também não é preciso que os documentos abranjam todo o período rural trabalhado, podendo tal período ser estendido por depoimentos testemunhais não contraditados que guardem coerência com os fatos alegados na peça vestibular” (TRF 5ª Região.
AC n. 343.320/PE.
Apelação Cível n. 343.320/PE.
Rel.
Des.
Fed.
Francisco Wildo.
Julg. 16.09.2004.
DJ de 10.11.2004).
Compulsando as provas apresentadas pela parte autora entendo que resta atendida a exigência do suporte mínimo de prova material para o enfrentamento do mérito, embora não haja prova suficiente para a procedência do pedido.
Explico.
A parte instruiu seu pedido com os seguintes documentos: Contrato de comodato com data de 10/10/2022 (id. 93545467); Contrato de comodato com data de 05/10/2020, reconhecido firma (id. 93545467); Contrato de comodato com data de 25/09/2017, reconhecido firma (id. 93545467); Contrato de comodato com data de 28/09/2015, reconhecido firma (id. 93545467); Declaração do ITR do exercício de 2023, em nome de Simeão Venancio dos Santos Neto (id. 93545471); Declaração do ITR do exercício de 2022, em nome de Simeão Venancio dos Santos Neto (id. 93545471); Declaração do ITR do exercício de 2020, em nome de Simeão Venancio dos Santos Neto (id. 93545471); CTPS (id. 93545491); Contrato de abertura de crédito Rural (id. 93546107); Declaração Pronaf (id. 93546115).
Em contestação, a promovida juntou documentos afirmando que a autora (id. 97922989), residia em Recife e João Pessoa, entre o período de 2009 a 2018.
A autora não apresentou aos autos provas contemporâneas suficientes que comprovassem de forma robusta o exercício de atividade laboral rural.
Embora ela tenha alegado esse vínculo, os documentos juntados não se mostram adequados para demonstrar a continuidade e habitualidade do trabalho no campo.
Além disso, seu depoimento pessoal, assim como as declarações da testemunha, não trouxeram elementos que comprovem eficazmente a realização de atividades agrícolas ou rurais, cuidando de detalhes específicos que atestam o exercício de tal ocupação.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou seu entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de um documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja, pelo menos contemporânea a esse período.
Veja-se, a propósito, o enunciado da súmula n.° 34, desta Turma: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." A jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça vai no mesmo sentido: (... )Esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. (...) Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. (...). (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016) (...) 2.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. (...) (AgRg no REsp 1148294⁄SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25⁄02⁄2016). (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825⁄SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2014, DJe 23⁄10⁄2014). 3.
Incide a Súmula 149⁄STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863⁄RN, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ⁄SP), Terceira Seção, julgado em 13⁄12⁄2010, DJe 15⁄04⁄2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado. 4.
Ação rescisória improcedente. (AR 3.994⁄SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01⁄10⁄2015). (...) 2.
Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional, como no presente caso, em que a única prova material apresentada é a certidão de nascimento do autor, datada em 1966, que traz a qualificação do seu genitor como agricultor. 3.
Neste caso, verifica-se, ainda, que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por contraditório, para evidenciar a pretendida situação de trabalhador rural da parte autora. 4.
Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora e contradita a testemunha não faz jus ao benefício requerido. 5.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 635.476⁄SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30⁄04⁄2015).
Não se desconhece a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
Assim, a contemporaneidade da prova no período de carência deve ser observada, porém com tais ressalvas.
O STJ e o TRF5 já se pronunciaram no sentido de que não se exige a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, mas deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas.
Vejamos recente decisão do TRF5: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL/SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 149/STJ.
REsp 1.352.721/SP.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural/segurada especial. 2.
Embora preenchido o requisito da idade mínima, porquanto já contava com a idade de 57 (cinquenta e sete anos) na DER 22/05/2014, melhor sorte não assiste a apelante no tocante à comprovação de sua condição de trabalhadora rural. 3.
A documentação apresentada, qual seja i) Contrato de Comodato, em 30/07/2012; ii) Guia de arrecadação/CONTAG, exercício 2014 e iii) Carteira de sócia/STTR/Capela/SE, a partir de agosto/2012 não pode ser considerada como início de prova material, uma vez que não é contemporânea à época dos fatos a provar. 4.
Incidência da Súmula nº 149/STJ. 5.
Aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em razão da insuficiência de início de prova material com vistas a demonstrar o efetivo exercício da atividade rurícola da apelante relativo ao período de carência exigido pela legislação. 6.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor da condenação, entretanto, sua exigibilidade fica suspensa em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, conforme arts. 85, parágrafo 11 e 98, parágrafo 3º, ambos do CPC. 7.
Extinção do processo sem resolução do mérito. 8.
Apelação parcialmente provida. (TRF-5 - Apelação Civel -: 00006637920194059999, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 05/09/2019, Terceira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::11/09/2019 - Página::30) Voltando ao caso concreto, todos os documentos trazidos a juízo foram produzidos imediatamente antes do pedido de aposentadoria e não demonstram, nem de maneira indiciária, a existência de labor no campo durante o período necessário para a carência.
De outra quadra, a prova oral produzida em juízo em pouco contribuiu para vergar as conclusões a que o INSS já tinha chegado quando da análise do pedido administrativo.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima.
Condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Cuité (PB), 27 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 11:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
-
11/10/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
-
07/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2024 15:39
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0163-06 (REU)
-
10/07/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLANDA BATISTA - CPF: *22.***.*85-34 (AUTOR).
-
10/07/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867174-73.2024.8.15.2001
Lucas Victtor de Carvalho Gomes
Aline de Lourdes Costa Amorim
Advogado: Lucas Victtor de Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 00:46
Processo nº 0821462-56.2018.8.15.0001
Mota Feitosa &Amp; Cia LTDA - ME
Maria Lucia Candido Guimaraes
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2018 21:22
Processo nº 0830890-47.2016.8.15.2001
Marckson Goncalves de Meireles
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0827292-93.2024.8.15.0000
Bradesco Saude S/A
Felipe Martinho de Oliveira
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 08:11
Processo nº 0864566-05.2024.8.15.2001
Honorina Nobrega Costa
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 21:13