TJPB - 0800850-51.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:26
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 22:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2025 22:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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09/05/2025 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 00:47
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:47
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:43
Recebidos os autos.
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23/01/2025 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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03/12/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800850-51.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em cumprimento à decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que deferiu a gratuidade judiciária ao promovente, recebo a inicial, vez que presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Verifica-se nos autos que a parte promovente formulou pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do Banco BMG S.A., alegando, em síntese que estão sendo realizados descontos do seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado, sem que a mesma o tenha contratado ou autorizado.
Requer, assim, a suspensão imediata dos descontos referente ao empréstimo cobrado, posto que incidem sobre sua verba alimentar de subsistência.
Breve resumo dos fatos, passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que a despeito de o autor afirmar que nunca autorizou os referidos descontos, não se pode descartar, neste estágio incipiente do processo, que a contratação do empréstimo tenha sido realizado de forma regular.
Os únicos documentos colacionados pela autor, até o presente momento, são os extratos que indicam a cobrança do empréstimo que o promovente alega não ter contratado.
Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual, com a juntada dos supostos contratos entabulados entre as partes.
Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório.
Portanto, não reputo configurada a necessária probabilidade do alegado direito.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não restar, num juízo de prelibação, o pressuposto da probabilidade do direito.
Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, determino à ré, a juntada do contrato objeto dos autos, no prazo da contestação.
Rematam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais.
Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º).
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Intimem-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
29/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 16:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/09/2024 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL DE SOUZA BARBOZA (*92.***.*72-00).
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19/08/2024 11:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a MANOEL DE SOUZA BARBOZA - CPF: *92.***.*72-00 (AUTOR)
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16/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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