TJPB - 0827483-57.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO CARLOS ULYSSES REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA SUL em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/05/2024 11:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/05/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSEFA LIMA DE SOUTO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de VICENTE CRUZ DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 00:29
Publicado Mandado em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0827483-57.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) - ASSUNTO: [Aquisição] PROMOVENTE(S): Nome: VICENTE CRUZ DA SILVA Endereço: R CARLOS GALHARDO, 164, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-740 Nome: JOSEFA LIMA DE SOUTO Endereço: R CARLOS GALHARDO, 164, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-740 PROMOVIDO(S): Nome: MARIA DAS NEVES LOURENÇO FEITOSA Endereço: Avenida Mato Grosso_**, 142, - até 1039/1040, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-080 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da Unidade Judiciária:15ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça em cumprimento a este, INTIMAR o(a) terceiro interessado: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS EUNAPIO TORRES, sito na Av.
Com.
Renato Ribeiro Coutinho, 300, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, do conteúdo da sentença de (ID 83520179), que determinou "....o registro do imóvel situado na Rua Rua Carlos Galhardo, 164, Alto do Mateus, João Pessoa – PB, em favor de, VICENTE CRUZ DA SILVA e JOSEFA LIMA DE SOUTO, o que faço nos termos do art. 1.238 do Código Civil, constituindo esta sentença título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente....", sentença em anexo.
JOÃO PESSOA-PB, 14 de março de 2024 .
De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071409582027200000043447370 RG JOSEFA Documento de Identificação 21071409582277900000043448398 planta Baixa Lote e confinantes Documento de Comprovação 21071409582413000000043448401 Planta Baixa Imóvel Documento de Comprovação 21071409582518900000043448403 Óbito Maria (esposa Eloi) Documento de Comprovação 21071409582646800000043448407 Óbito ELOI Documento de Comprovação 21071409582802500000043448410 Guia ITBI Arnaldo Documento de Comprovação 21071409582907900000043448414 Escr.
Com.
Ven.
Newton-Arnaldo Documento de Comprovação 21071409582998300000043448416 Escr.
Com.
Ven.
Arnaldo-Eloi Documento de Comprovação 21071409583145600000043448418 CPF JOSEFA Documento de Identificação 21071409583283600000043448419 Contrato de Compra VICENTE Documento de Comprovação 21071409583405800000043448420 Comp.
Pagamentos IPTU TCR Documento de Comprovação 21071409583501600000043448421 Comp.
Endereço Documento de Comprovação 21071409583604800000043448423 Cert.
Negativa Registro Documento de Comprovação 21071409583705200000043448826 Cert.
Casamento VICENTE Documento de Comprovação 21071409583847300000043448829 Casamento ELOI Documento de Comprovação 21071409584108100000043448830 Procuração JOSEFA Procuração 21071409584248300000043448831 Procuração VICENTE Procuração 21071409584356000000043448832 RG CPF Maria de Fátima (filha Eloi) Documento de Identificação 21071409584465000000043448836 RG CPF VICENTE Documento de Identificação 21071409584571900000043448839 Despacho Despacho 21071418393979900000043482801 Despacho Despacho 21071418393979900000043482801 Petição de emenda à inicial Petição 21081109305964000000044576673 Comprovante de Renda VIcente Documento de Comprovação 21081109310108000000044577828 Declaração de Pobresa Vicente Documento de Comprovação 21081109310190900000044577830 Declaração de Pobresa Josefa Documento de Comprovação 21081109310255000000044577833 Certidão Carlos Ulysses Documento de Comprovação 21081109310333100000044577836 Certidão Eunapio Torres Documento de Comprovação 21081109310404100000044577837 Despacho Despacho 21110117064720500000047946044 Mandado Mandado 22093009564428400000060674650 Mandado Mandado 22093010183135200000060676659 Mandado Mandado 22093010183319900000060676660 Mandado Mandado 22093010183447300000060676661 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22100411323389000000060745899 MARIA DAS NEVES Devolução de Mandado 22100411323445100000060745903 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22100507035155800000060785952 Alan Baldino Devolução de Mandado 22100507035178800000060785953 Diligência Diligência 22102111133128800000061442919 Certidão Certidão 22111109151124400000062323191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22122116421221000000063809344 Expediente Expediente 22122116421221000000063809344 Comunicações Comunicações 23022410455339300000065562200 Expediente Expediente 21110117064720500000047946044 Expediente Expediente 21110117064720500000047946044 Expediente Expediente 21110117064720500000047946044 Mandado Mandado 23030111082455800000065763155 Edital Edital 23030113371116400000065764789 Petição da União Petição 23030216465436500000065845053 Diligência Diligência 23030512015630700000065925724 lindinalva santana Devolução de Mandado 23030512015643200000065926775 Edital Edital 23030610030806400000065949392 Edital Edital 23030610030806400000065949392 Peticao+-+Usucapiao+-+Envio+oficio.pdf Petição 23030712500100000000066033543 PGE Petição 23032315314451900000066820805 Minuta+de+peca+elaborada.pdf Petição 23040321252500000000067297502 Memorando-(interno)-35.442-2023-completa-verificada.pdf Documento de Comprovação 23040321252400000000067297503 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23070613365150200000071344427 Despacho Despacho 23101518241878200000075888946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101808193265400000076033473 Despacho Despacho 23101518241878200000075888946 Expediente Expediente 23101518241878200000075888946 Rol de testemunhas Petição 23102710115691000000076529541 Ciência de audiência Cota 23103110485112900000076690482 Termo de Audiência Termo de Audiência 23111609283467200000077348071 Expediente Expediente 23111609283467200000077348071 Parecer-2023-0002330403.pdf Parecer 23120411362400000000078179824 Sentença Sentença 23121308293860200000078560514 Sentença Sentença 23121308293860200000078560514 Expediente Expediente 23121308293860200000078560514 Manifestação-2024-0000139929.pdf Manifestação 24020113575400000000080006996 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24030609421043600000081506871 . -
14/03/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:42
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de JOSEFA LIMA DE SOUTO em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de VICENTE CRUZ DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 00:30
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827483-57.2021.8.15.2001 AUTOR: VICENTE CRUZ DA SILVA, JOSEFA LIMA DE SOUTO REU: MARIA DAS NEVES LOURENÇO FEITOSA SENTENÇA RELATÓRIO VICENTE CRUZ DA SILVA e JOSEFA LIMA DE SOUTO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, com o objetivo de obter um provimento jurisdicional declarando o seu domínio/propriedade sobre o imóvel localizado na Rua Carlos Galhardo, 164, Alto do Mateus, João Pessoa – PB, alegando estarem na posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 50 (cinquenta) anos, incluindo os possuidores anteriores, ocupando-o, após ter efetuado a compra, entretanto não conseguiu registrar o referido Os Promoventes apresentaram petição juntando aos autos as certidões dos cartórios de registro de imóveis desta capital (ID 46931907).
Citados por edital os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. (ID 69882938).
Citados pessoalmente a promovida Maria das Neves Lourenço Feitosa (ID 64276502); os confinantes, Alain Baldino da Silva (ID 64318731); Lindinalva Santana da Silva (ID 69858262 e 69858263) e Maria da Penha Soares Ferreira (ID 65026422).
Manifestação da União (ID 69769863); Fazenda Pública Estadual (ID 70831708) e do Município de João Pessoa (ID 69975867) no sentido de não terem interesse na causa.
Decretada a revelia dos Promovidos e confinantes (ID 80637443).
Termo de Audiência de instrução e julgamento (ID 82214484).
Parecer do Ministério Público pela procedência da ação (ID 83109747).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Em tema de usucapião, a legislação pátria exige os seguintes requisitos: a) prescrição aquisitiva, ou seja, o intervalo de posse por mais de 15 (quinze) anos, ininterruptos, com animus domini; b) posse mansa e pacífica; c) presunção de boa-fé. É o que se depreende do art. 1.238, caput, do Código Civil: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Apreciando as provas produzidas nos autos, verifica-se que não consta nenhum registro acerca do imóvel usucapiendo, conforme certidão dos cartórios de registro de imóveis desta capital (ID 46932428 e 46932429).
Os comprovantes de pagamento do IPTU demonstram a posse do Promovente e seus antecessores há tempo suficiente a demonstrar a prescrição aquisitiva.
Na usucapião extraordinária torna-se irrelevante qualquer discussão acerca da natureza da aquisição da posse.
Não se perquire o justo título e a boa-fé, como visto no dispositivo legal transcrito, bastando que seja mansa e pacífica, o que no caso destes autos restou demonstrado.
E isso justifica a própria existência do instituto da usucapião, para consolidar a propriedade de um bem pela pessoa que lhe detenha a posse por certo lapso temporal.
Assim, fica devidamente caracterizada a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos Promoventes e seus antecessores, por período superior a 15 (quinze) anos, satisfazendo, sem maiores delongas aos requisitos legais para a aquisição originária da usucapião.
Sendo despicienda, em sede de usucapião extraordinário, a comprovação do justo título, e presumindo-se a boa-fé com as provas colhidas, nada resta a fazer senão declarar usucapido o imóvel em questão, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR O DOMÍNIO DOS PROMOVENTES sobre o imóvel descrito na inicial, na Rua Rua Carlos Galhardo, 164, Alto do Mateus, João Pessoa – PB, em favor de, VICENTE CRUZ DA SILVA e JOSEFA LIMA DE SOUTO, o que faço nos termos do art. 1.238 do Código Civil, constituindo esta sentença título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Condeno os Promovidos nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito -
13/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:29
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 11:36
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
31/10/2023 10:48
Juntada de Petição de cota
-
27/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827483-57.2021.8.15.2001 AUTOR: VICENTE CRUZ DA SILVA, JOSEFA LIMA DE SOUTO REU: MARIA DAS NEVES LOURENÇO FEITOSA DESPACHO Tendo em vista a ausência de contestação por parte da Promovida e dos confinantes, decreto-lhes a revelia.
Não há manifestação de terceiros interessados ou demonstração de interesse pelas Fazendas Públicas, sendo dispensável a nomeação de curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, quando a citação editalícia for de terceiros interessados e não de parte Demandada.
O Ministério Público ofertará parecer apenas após o encerramento da instrução processual.
A prova testemunhal é imprescindível às ações de usucapião, para o fim de se comprovar a prescrição aquisitiva.
Assim, designo audiência PRESENCIAL de instrução para o dia 16.11.2023, pelas 09:00 horas.
Intime-se os Promoventes, por seu advogado, com a advertência de que deverão trazer suas testemunhas, no mínimo de 2 (duas), independentemente de intimação, juntando aos autos o rol no prazo de 15 (quinze) dias e comprovando a notificação das testemunhas até 3 (três) dias antes da audiência, sob pena de, não comparecendo estas, ter-se por desistente da produção da prova pericial.
Notifique-se o Ministério Público.
João Pessoa, 15 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/10/2023 08:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
-
18/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 18:24
Determinada diligência
-
06/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/04/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LOURENÇO FEITOSA em 24/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:08
Decorrido prazo de Lindinalva Santa da Silva em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:04
Publicado Edital em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0827483-57.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: VICENTE CRUZ DA SILVA Endereço: R CARLOS GALHARDO, 164, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-740 Nome: JOSEFA LIMA DE SOUTO Endereço: R CARLOS GALHARDO, 164, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-740 em desfavor de Nome: MARIA DAS NEVES LOURENÇO FEITOSA Endereço: Avenida Mato Grosso_**, 142, - até 1039/1040, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-080,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os: INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Trata-se o presente edital de AÇÃO DE USUCAPIÃO, REFERENTE AO o imóvel localizado no número 12 da Quadra 57, situado no Loteamento Alto do Matheus, João Pessoa - PB; conforme Escritura Particular de Compra e Venda e Guia de Recolhimento do Imposto de Transmissão, em anexo (doc.
II e III).
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 1 de março de 2023.
Eu, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES, MM.
Juiz de Direito. -
06/03/2023 10:03
Expedição de Edital.
-
05/03/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:37
Expedição de Edital.
-
01/03/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2023 01:07
Decorrido prazo de Cleudo Gomes de Souza Junior em 06/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:51
Decorrido prazo de ALAIN RAGNAR SOARES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2022 01:31
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LOURENÇO FEITOSA em 26/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 07:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 11:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/09/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
01/11/2021 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/11/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 01:45
Decorrido prazo de VICENTE CRUZ DA SILVA em 25/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSEFA LIMA DE SOUTO em 25/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000279-60.2017.8.15.0401
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Paulo Roberto Almeida de Oliveira
Advogado: Guilherme Almeida de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2017 00:00
Processo nº 0800510-98.2018.8.15.0181
Manoel dos Anjos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2018 15:26
Processo nº 0808672-80.2020.8.15.2002
2ª Delegacia Distrital da Capital
A Esclarecer
Advogado: Nathalia Regina de Lima Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0800381-96.2018.8.15.0471
Mauricio de Santana
Jose Batista de Santana
Advogado: Sergeano Xavier Batista de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55
Processo nº 0821554-82.2017.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Virginia Heloisa Pezzi Maia
Advogado: Fabio Firmino de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2017 09:34