TJPB - 0800078-42.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:16
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de GERALDO LEITE DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:56
Decorrido prazo de HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:02
Juntada de Petição de cota
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23/12/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 20:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GERALDO LEITE DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800078-42.2022.8.15.0051 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO REU: GERALDO LEITE DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Geraldo Leite de Sousa, qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções dos Arts. 129, § 9°, e 147, ambos do Código Penal c/c Art. 7°, I, da Lei n. 11.340/06, em concurso material, assim narrando o Parquet que: o denunciado, na data de 22 de dezembro de 2022, por volta de 13:00horas, na residência da vítima, situada no Sítio Croá, zona rural de Triunfo/PB, ofendeu a integridade física da sua genitora Francisca Leite de Sousa, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, além de ameaçá-la, por palavras, de causar mal injusto e grave.
Infere-se dos presentes autos que, na tarde do dia 22 de dezembro de 2021, o denunciado chegou na residência da vítima, sua genitora, com sintomas de embriaguez alcoólica, e foi em direção ao quarto do genitor, batendo na porta, deixando a família e todos que estavam presentes temerosos pelo que ele poderia fazer.
Diante da situação, a vítima foi tentar conversar com o filho, mas o denunciado começou a agredi-la com um pedaço de madeira, na cabeça, sendo contido pelas pessoas da família que estavam no local, amarrando-o até a chegada da guarnição da polícia.
Das agressões praticadas, restaram lesões corporais de natureza leve, conforme laudo de ofensa física de ID 53598393 - folhas 09, com hematoma subgaleal frontal a esquerda.
Outrossim, na mesma data e local, o denunciado ameaçou a vítima, afirmando que estava “pronto para brigar”.
A polícia foi acionada pelos familiares, que ao chegar ao local, deu voz de prisão ao acusado e o conduziu até a Delegacia de São João do Rio do Peixe.
A denúncia foi recebida em 05/10/2022 (Id. 63110919).
Citado (Id. 64622683), o acusado apresentou resposta à acusação (Id. 65166457).
Realizada a instrução em 24/04/2024 (Id. 89356408), ouvindo-se todas as testemunhas pertinentes, inclusive a vítima, bem como procedendo com o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, foi-se oportunizado às partes o momento propício para alegações finais escritas.
O Ministério Público, em suas alegações (Id. 102599401), pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa, em suas alegações (Id. 104265577), defende a tese da absolvição, bem como pugnando, subsidiariamente, pela substituição da pena e pela aplicação da pena mínima.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Agora, fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, à míngua de questões preliminares ou de nulidades aparentes, passo ao exame do mérito.
Antes, porém, um rápido adendo: como se observa, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado o crime previsto no Art. 129, § 9°, do Código Penal.
Todavia, analisando-se brevemente os fatos narrados, é possível perceber que estes mais se amoldam e descrevem a conduta tipificada no § 13° do mesmo artigo, adicionado pela Lei n. 14.188/21, por possuir vítima mulher e, aparentemente, os fatos se darem em contexto de violência doméstica e familiar.
Portanto, aplicando-se o instituto da emendatio libelli, previsto no Art. 383 do Código de Processo Penal, em que pese a imputação inicial, todo o tratamento conferido ao acusado terá por vistas o Art. 129, § 13°, CP, mesmo que isso signifique dar tratamento jurídico mais gravoso ao acusado, lembrando que, pelo critério do tempus regit actum, já que foi narrado que os fatos ocorreram em 22/12/2022, os limites do tipo penal se darão de acordo com a antiga redação do § 13 do Art. 129, porquanto a Lei n. 14.994/24 ter alterado o preceito secundário daquele.
Do delito de lesão corporal leve contra a mulher no ambiente familiar e doméstico Conforme inicialmente mencionado, ao réu é atribuída a conduta do crime tipificado no Art. 129, § 13° do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei n. 11.340/06.
Tal infração, à evidência, trata-se de crime contra a integridade física, classificado como delito material, cuja consumação se dá quando o agente, de forma efetiva e inequívoca, realiza lesão de natureza leve contra a vítima mulher, desde que este ato seja realizado no contexto de violência doméstica e familiar, avocando a competência ao Ministério Público, já que dispensa a representação.
Pois bem, segundo o apurado ao longo da persecução penal, o réu teria, supostamente, agredido a sua genitora com um pedaço de madeira, acertando-a na região da cabeça, além de a ameaçar dizendo que “estava pronto para brigar”.
Ainda, o réu estava embriagado no momento dos fatos.
A vítima, ouvida em juízo, confirmou o relato sobre os fatos, não se tratando de mero acidente, após o que o réu foi amarrado para que fosse contido.
Sobre a ameaça, a vítima disse que o réu não falou que “estava pronto para brigar”.
Por sua vez, Elisabete Leite, também ouvida em juízo, disse que o réu é seu irmão e que estava na residência de sua mãe no dia dos fatos, confirmando que o réu chegou bêbado no local e estava agressivo, pegando um pedaço de madeira e agredindo a sua mãe no olho, quando estava querendo se desvencilhar das pessoas que o seguravam.
Sobre as ameaças, disse que não ouviu nada sobre tal fato.
João Leite, também ouvido, disse ser o genitor do réu, tendo este chegado na residência embriagado e nervoso, não vendo o momento da agressão porque estava dentro do quarto, mas que soube que foi com um “pedaço de ripa”, ficando um “calo” na cabeça.
Sobre a ameaça, disse não saber nada sobre tal fato.
Por fim, disse que o réu, por estar agitado, foi amarrado até a chegada da guarnição policial.
Em seu interrogatório, o acusado mencionou que “estava bebo cego” e que pegou a ripa e rodou a mão, ferindo a vítima.
Passadas tais alegações, é importante frisar que a presunção de inocência, princípio basilar do direito criminal, material e processual, impõe um ônus probatório, enquanto viés objetivo, exclusivamente à acusação no que tange a demonstração do fato punível, isto é, o tipo de ilícito, com a tipicidade e a antijuridicidade da conduta, e a culpabilidade do agente, elemento de reprovação/valoração negativa pessoal.
Ou seja, não é o réu quem tem, necessariamente, que provar sua inocência.
Oportunamente, quanto à justa causa da ação penal, tem-se que a autoria resta inegavelmente delimitada, mas apenas quanto ao crime do Art. 129, § 13° do CP, haja vista que as provas carreadas que convergem para o entendimento de que, efetivamente, fora o acusado quem desferiu o golpe contra a vítima, considerando o dolo genérico de agredir as pessoas que o continham.
Nessa esteira, a materialidade delitiva também está comprovada quanto a este delito, sobretudo pela análise dos depoimentos mencionados anteriormente, em conjunção com o laudo de ofensa física (Id. 53598393, p. 07), o qual atestou que houve a produção de um hematoma subgaleal frontal à esquerda, com um pedaço de madeira.
Porém, o mesmo não ocorre quanto ao crime de ameaça, haja vista que não há nenhuma prova que ateste a existência concreta do delito, já que nenhuma testemunha afirmou que o réu teria proferido a ameaça narrada pelo Ministério Público.
Portanto, havendo a justa causa para a condenação, a reprimenda penal é a saída que mais se amolda fatos narrados.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, apreciando livremente o conjunto probatório produzido ao longo da ação penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o acusado, Francisco Gomes de Oliveira, como incurso nas penas dos Arts. 129, § 13, do Código Penal na forma do Art. 7°, I, da Lei n. 11.340/06, e ABSOLVÊ-LO quanto à imputação feita relativa ao crime do Art. 147 do CP.
Passo ao quantum punitivo, de forma individualizada.
Da lesão corporal leve no âmbito da relação doméstica/familiar – Art. 129, § 13 A culpabilidade é desfavorável ao acusado, por ultrapassar em muito o limite do tipo penal quanto à reprovabilidade da conduta.
Note-se que o réu, no momento das lesões, encontrava-se embriagado voluntariamente, o que não somente impede quaisquer diminuições ou isenção da pena, mas autoriza a exasperação da pena-base (AgRg no AREsp 1871481/TO).
Ainda, a conduta do réu é ainda mais reprovável pelo fato de que o golpe atingiu região extremamente sensível do corpo humano, a cabeça, o que poderia ter causado sérios prejuízos à vida e/ou à integridade psicológica-motora da vítima.
Os antecedentes do réu não são desfavoráveis (Id. 53604169).
Quanto à conduta social, esta não restou presente de forma a substanciar uma valoração negativa do réu, de modo que há de se posicionar pela neutralidade desta circunstância.
De igual modo, não se foi posto nada que fizesse alusão negativa da personalidade do agente, mantendo-se esta circunstância na neutralidade.
As circunstâncias do crime, nesta linha, são neutras.
O modo e o meio de execução do crime se mostram “rotineiros” aos que se utilizam, ou seja, a chegada do perpetrador à residência de familiares, seguido de certa discussão ou nervosismo e consequente lesão são práticas corriqueiras dos indivíduos que se amoldam no tipo penal em comento.
Com relação às consequências do crime, estas não foram demasiadamente graves, inclusive tendo a vítima mencionado que o réu não mais a procurou após os fatos, de modo que não se valora negativamente tal circunstância judicial.
Já com relação aos motivos, estes não se mostraram presentes nos autos, impedindo a valoração negativa, ficando tal circunstância na neutralidade.
O comportamento da vítima jamais pode prejudicar o acusado, de modo que deixo de valorar tal circunstância desfavoravelmente.
Diante disso, nos termos do Art. 59 do Código Penal, fixo o montante de pena-base em 01 ano e 08 meses de reclusão.
Na segunda fase, incide a agravante do Art. 61, II, “h”, do CP, porquanto o réu ter praticado o crime contra pessoa maior de 60 anos, considerando que a vítima nasceu em 03/07/1962 (Id. 53598393, p. 05).
Ainda, incide a atenuante da confissão (Art. 65, III, “d”, CP), porque o réu, espontaneamente, colaborou com o firmamento do entendimento deste magistrado quanto à existência de justa causa para a condenação, fazendo jus ao benefício.
Nenhuma das circunstâncias aplicadas é preponderante (Art. 67, CP), motivo pelo qual as compenso, mantendo como pena intermediária, o mesmo patamar da pena-base.
Não vislumbro quaisquer causas de aumento ou de redução de pena.
Diante do exposto, torno definitiva a pena do réu, para este crime, em 01 ano e 08 meses de reclusão.
A reprimenda imposta não ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena há de ser o aberto, de acordo com o Art. 33, § 2°, “c”, c/c § 3° c/c Art. 36, todos do Código Penal.
Por outro lado, não há possibilidade de conceder a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que que o fato ocorreu em decorrência de vítima mulher, no ambiente doméstico (Súmula 588, STJ).
Doutro norte, é plenamente possível aplicar a suspensão condicional da pena, já que preenchidos os requisitos do Art. 77 do Código Penal, manobra esta que desde já a faço, estabelecendo o período de 02 (dois) anos, ficando a critério do Juízo das Execuções Penais desta Comarca a fixação de suas condições de cumprimento.
Deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pelo réu, por força de ausência de pedido neste sentido, bem como pela inexistência de discussão probatória durante o trâmite processual.
Por inexistir os motivos que ensejam a decretação da prisão preventiva, assim como a ausência de requerimento neste sentido, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a.
Expeça-se guia de cumprimento de pena ao juízo das execuções penais, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado, urgente, para que o Juízo da Execução adote as providências necessárias ao cumprimento do benefício concedido; b.
Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, para fins estatísticos (Art. 809, CPP); c.
Oficie-se à Corregedoria do TRE–PB, comunicando esta decisão, anexando cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para os fins do Art. 15, II, da Constituição Federal.
Dê-se baixa na distribuição e no registro.
Sem custas, ante o reconhecimento da hipossuficiência do condenado.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
27/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 23:18
Juntada de Petição de alegações finais
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06/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:23
Juntada de Petição de cota
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26/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 02:42
Decorrido prazo de GERALDO LEITE DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:42
Decorrido prazo de GERALDO LEITE DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GERALDO LEITE DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de GERALDO LEITE DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ELIZABETE LEITE DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de JOÃO LEITE DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA LEITE DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:32
Juntada de Petição de cota
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25/04/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2024 09:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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17/04/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/04/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/04/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/04/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/04/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/04/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/04/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2024 07:40
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2024 09:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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09/04/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 09/04/2024 09:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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11/03/2024 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2024 09:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de GERALDO LEITE DE SOUSA em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2023 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
15/08/2023 00:56
Decorrido prazo de HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA LEITE DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 22:22
Juntada de Petição de cota
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14/08/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 07:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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24/05/2023 06:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 23/05/2023 09:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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10/02/2023 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2023 09:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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23/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:10
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA LEITE DE SOUSA em 17/10/2022 23:59.
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12/10/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/10/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 10:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/10/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 14:22
Recebida a denúncia contra GERALDO LEITE DE SOUSA (INDICIADO)
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05/10/2022 14:22
Concedida medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para O idoso
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05/10/2022 14:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/10/2022 08:27
Conclusos para decisão
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20/09/2022 22:22
Juntada de Petição de denúncia
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23/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:04
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Triunfo em 18/08/2022 23:59.
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05/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 02:25
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Triunfo em 04/07/2022 23:59.
-
11/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000344669.pdf
-
26/01/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 22:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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