TJPB - 0846156-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:39
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846156-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, efetuar o pagamento da 1ª parcela das custas processuais, observando o vencimento desta 1ª parcela em 30/06/2025, conforme guia em anexo, devendo ainda, no mesmo prazo, ofertar impugnação à contestação e contestação à reconvenção já antecipadamente ofertada pela parte demandada, conforme consta dos autos.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 21:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:13
Determinada diligência
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12/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846156-93.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da açâo e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no art. 99, parágrafo 2, CPC, porém, não atendeu à diligência que lhe incumbia.
Na hipótese dos autos, intimando nos termos do art. 99, parágrafo 2, CPC, não foi demonstrada a ausência de capacidade financeira,isto é, a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, no sentido de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda,.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Concedo o desconto de 70% do valor das despesas processuais, podendo o demandante efetuar o pagamento em até cinco parcelas.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
02/09/2024 11:09
Determinada diligência
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02/09/2024 11:09
Deferido o pedido de
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02/09/2024 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA - CPF: *57.***.*12-20 (AUTOR).
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02/09/2024 06:20
Conclusos para despacho
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01/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:21
Determinada diligência
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16/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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