TJPB - 0857678-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:50
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de CLAUDIENE RODRIGUES RAMALHO AMANCIO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:20
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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11/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:34
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857678-20.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: CLAUDIENE RODRIGUES RAMALHO AMANCIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BRADESCARD S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/01/2025 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:46
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 07:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2025 07:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIENE RODRIGUES RAMALHO AMANCIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIENE RODRIGUES RAMALHO AMANCIO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0857678-20.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CLAUDIENE RODRIGUES RAMALHO AMANCIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BRADESCARD S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silente, ou se assim requerido, faça-se conclusão à Juíza Leiga para extinção da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
13/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:02
Conclusos para despacho
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07/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0857678-20.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIENE RODRIGUES RAMALHO AMANCIO REU: BANCO BRADESCO, BRADESCARD S/A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, tendo em vista a petição do réu no ID 105827067, este processo aguarda manifestação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 3 de janeiro de 2025.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
03/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 07:42
Expedição de Carta.
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16/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:15
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIENE RODRIGUES RAMALHO AMANCIO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0857678-20.2024.8.15.2001 AUTOR: CLAUDIENE RODRIGUES RAMALHO AMANCIO REU: BANCO BRADESCO, BRADESCARD S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
27/11/2024 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 09:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2024 09:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/10/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:20
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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17/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:21
Expedição de Carta.
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11/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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