TJPB - 0863276-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:29
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0863276-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A.
V.
L.
R.
D.
S.REPRESENTANTE: REGINALDO RICARDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: TATIANA MOREIRA VERAS - CE37388 SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA OFERTA DE CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE PLANO DE SAÚDE, C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA ajuizada por A.
V.
L.
R.
D.
S. representado por REGINALDO RICARDO DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, conforme os fundamentos da petição inicial.
No curso do feito, e antes da oferta de contestação pela parte adversa, a parte autora requereu a desistência.
Eis um breve relato.
Decido.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida não ofereceu contestação, sendo, assim, desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 10:21
Determinado o arquivamento
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04/04/2025 10:21
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA VITORIA LOPES RICARDO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de REGINALDO RICARDO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:32
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863276-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 15(quinze) dias emendar a inicial acostando laudo médico que contenha o problema de saúde do demandante, bem como a necessisdade do exame indicado na petição inicial, sob pena de indeferimento da tutela antecipada.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
24/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:24
Determinada diligência
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18/10/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/10/2024 14:38.
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08/10/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:03
Determinada diligência
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01/10/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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