TJPB - 0870906-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:53
Juntada de cálculos
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25/08/2025 19:03
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - EXEQUENTE Nos termos da sentença transitada em julgado os autos, INTIMO NOS TERMOS: "02.
Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida." -
15/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 09:13
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/08/2025 23:59.
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15/07/2025 15:45
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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01/05/2025 14:16
Juntada de informação
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29/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 07:51
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2025 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA - CPF: *59.***.*76-03 (AUTOR).
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05/01/2025 09:04
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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13/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
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10/12/2024 21:05
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 07:24
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870906-62.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ROBERTO WANELLI PAIVA DE LIMA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO PAN, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovida tem sede no foro da Comarca de São Paulo/SP.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 24 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2024 11:31
Declarada incompetência
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06/11/2024 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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