TJPB - 0873157-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873157-53.2024.8.15.2001 AUTOR: GERALDO ANTONIO CAVALCANTI DE MORAISREPRESENTANTE: CYNTHIA MARIA MONTARROYOS MORAIS DE SORDI REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA DECISÃO Defiro o pedido de ID 111262155 e nomeio o perito, Adauto de Araújo Vicente, (CPF: *60.***.*75-20), com endereço na rua Praia de Tambaú, 155, casa, Cuiá, João Pessoa/PB, 58077-264 - Telefone: (83) 98871-9428 - E-mail: [email protected].
Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111915135194300000097722002 2 - PROCURACAO Procuração 24111915135265800000097722012 3 - TERMO DE INVENTARIANTE - CYNHTIA Documento de Comprovação 24111915135344300000097722013 4 - CYNTHIA CNH CYNTHIA Documento de Identificação 24111915135516100000097722014 5 - LUCIA CNH Documento de Identificação 24111915135586400000097722015 6 - COMP.
DE RESIDENCIA Outros Documentos 24111915135652800000097722016 7 - NF e CRV - CARRO - GERALDO A.
C.
MORAIS 2 Documento de Comprovação 24111915135852100000097722017 8 - ORDENS DE SERVICOS E LIVRETO MANUTENCAO_compressed Documento de Comprovação 24111915135928600000097722018 9 - RELATORIO DE ORDENS DE SERVICO Documento de Comprovação 24111915140088500000097722019 10 - CONTRATO ALUGUEL DE CARRO RESERVA Documento de Comprovação 24111915140154000000097722021 11 - LAUDO PERICIAL - PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA Documento de Comprovação 24111915140293900000097722024 12 - SENTENCA - PROD.
ANTECIPADA PROVAS Documento de Comprovação 24111915140571000000097723176 13 - PRECEDENTE TJPB 0860606-51.2018.8.15.2001 - TUTELA DE URGENCIA - CARRO RESERVA Documento de Comprovação 24111915140629600000097723178 Petição - Juntada Guia de Custas Petição 24111915170857700000097723204 GuiaCustas-3 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111915170870600000097723206 Decisão Decisão 24112222423577700000097794985 Intimação Intimação 24112507084208300000097913536 Intimação Intimação 24112507084208300000097913536 certidão / redistribução Informação 24112508541295400000097918224 Decisão Decisão 24112515094745200000097923563 Decisão Decisão 24113021203118300000098279362 JUNTADA DE GUIA DE CUSTAS E COMPROVANTE PAGAMENTO Petição 24120209042847300000098353762 guia custas e comp. pagamento GACM Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24120209042917000000098353771 Cls Informação 24120210514674800000098365110 Decisão Decisão 24120622141846300000098565452 Decisão Decisão 24120622141846300000098565452 Petição Petição 24120908255827600000098695632 GUIA E COMP.
DE PAGAMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24120908255894800000098695634 Mandado Mandado 24120909254984300000098699766 Carta Carta 24120909255021300000098699767 Mandado Mandado 24121010555824100000098779834 Intimação/citação: NEWSEDAN Jeep Certidão Oficial de Justiça 24121117193572400000098879648 Petição Petição 24121519154921300000099036401 GUIA CUSTAS 2 MANDADO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121519154982500000099036402 Reconsideração - NWS x GERALDO - 0873157-53.2024.8.15.2001 Petição 24121911483217500000099286855 Atos Constitutivos Newsedan Outros Documentos 24121911483279500000099286856 Decisão Decisão 24121915131058000000099297995 Decisão Decisão 24121915131058000000099297995 Petição - liminar cumprida pela ré Petição 24122112312455600000099342245 Petição Petição 25010212424778400000099435264 12168240-02dw-contrato-cinthia--1- Outros Documentos 25010212425022100000099435266 Cls Informação 25010707111969600000099484237 Contestação - NWS x GERALDO - 0873157-53.2024.8.15.2001 Contestação 25013114263079600000100516206 NOTIFICAÇÃO Nº0836467-25.2024.8.15.2001-1 Outros Documentos 25013114263169200000100516212 Decisão Decisão 25020522001380300000100674800 Contestação Contestação 25020523025309400000100753983 12611151-02dw-stellantis-auto-br---40--acs---jucemg Outros Documentos 25020523025399200000100753984 12611151-03dw-procuracao-fca Procuração 25020523025512600000100753985 12611151-04dw-04--substabelecimento-fca---espolio-de-geraldo Outros Documentos 25020523025616400000100753986 12611151-05dw--ordem-de-servico--94349---1- Outros Documentos 25020523025676100000100753987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020607204255600000100759332 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020607204255600000100759332 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25020615345300000000100806076 0801640-40.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25020615345300000000100806077 Petição Petição 25021022052089200000100981004 12679563-02dw-peticao-inicial Outros Documentos 25021022052421000000100981009 Petição Petição 25021109401014700000101003018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041312564042900000104154895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041312564042900000104154895 Petição Petição 25041409501941500000104175335 Petição Petição 25041917193942800000104434529 MANIFESTAÇÃO - NEWSEDAN - PROC.
Nº 0873157-53.2024.8.15.2001 Petição 25050714395058400000105243016 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25071418165700000000109032028 Acórdão-7 Documento de Comprovação 25071418165700000000109032029 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24112507084208300000097913536, Intimação: 24112507084208300000097913536, Contestação: 25020523025309400000100753983, Petição: 25021022052089200000100981004, Petição: 25021109401014700000101003018, Petição: 24120908255827600000098695632, Petição: 24121519154921300000099036401, Petição: 24121911483217500000099286855, Petição: 24122112312455600000099342245, Contestação: 25013114263079600000100516206] -
22/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:17
Determinada diligência
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21/08/2025 13:17
Nomeado perito
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21/08/2025 13:17
Deferido o pedido de
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14/07/2025 18:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 06:58
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:58
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO CAVALCANTI DE MORAIS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA MONTARROYOS MORAIS DE SORDI em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:10
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873157-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 15:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873157-53.2024.8.15.2001 AUTOR: GERALDO ANTONIO CAVALCANTI DE MORAISREPRESENTANTE: CYNTHIA MARIA MONTARROYOS MORAIS DE SORDI REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA DECISÃO Apresentada contestação, intime a parte para apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111915135194300000097722002 2 - PROCURACAO Procuração 24111915135265800000097722012 3 - TERMO DE INVENTARIANTE - CYNHTIA Documento de Comprovação 24111915135344300000097722013 4 - CYNTHIA CNH CYNTHIA Documento de Identificação 24111915135516100000097722014 5 - LUCIA CNH Documento de Identificação 24111915135586400000097722015 6 - COMP.
DE RESIDENCIA Outros Documentos 24111915135652800000097722016 7 - NF e CRV - CARRO - GERALDO A.
C.
MORAIS 2 Documento de Comprovação 24111915135852100000097722017 8 - ORDENS DE SERVICOS E LIVRETO MANUTENCAO_compressed Documento de Comprovação 24111915135928600000097722018 9 - RELATORIO DE ORDENS DE SERVICO Documento de Comprovação 24111915140088500000097722019 10 - CONTRATO ALUGUEL DE CARRO RESERVA Documento de Comprovação 24111915140154000000097722021 11 - LAUDO PERICIAL - PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA Documento de Comprovação 24111915140293900000097722024 12 - SENTENCA - PROD.
ANTECIPADA PROVAS Documento de Comprovação 24111915140571000000097723176 13 - PRECEDENTE TJPB 0860606-51.2018.8.15.2001 - TUTELA DE URGENCIA - CARRO RESERVA Documento de Comprovação 24111915140629600000097723178 Petição - Juntada Guia de Custas Petição 24111915170857700000097723204 GuiaCustas-3 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111915170870600000097723206 Decisão Decisão 24112222423577700000097794985 Intimação Intimação 24112507084208300000097913536 Intimação Intimação 24112507084208300000097913536 certidão / redistribução Informação 24112508541295400000097918224 Decisão Decisão 24112515094745200000097923563 Decisão Decisão 24113021203118300000098279362 JUNTADA DE GUIA DE CUSTAS E COMPROVANTE PAGAMENTO Petição 24120209042847300000098353762 guia custas e comp. pagamento GACM Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24120209042917000000098353771 Cls Informação 24120210514674800000098365110 Decisão Decisão 24120622141846300000098565452 Decisão Decisão 24120622141846300000098565452 Petição Petição 24120908255827600000098695632 GUIA E COMP.
DE PAGAMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24120908255894800000098695634 Mandado Mandado 24120909254984300000098699766 Carta Carta 24120909255021300000098699767 Mandado Mandado 24121010555824100000098779834 Intimação/citação: NEWSEDAN Jeep Certidão Oficial de Justiça 24121117193572400000098879648 Petição Petição 24121519154921300000099036401 GUIA CUSTAS 2 MANDADO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121519154982500000099036402 Reconsideração - NWS x GERALDO - 0873157-53.2024.8.15.2001 Petição 24121911483217500000099286855 Atos Constitutivos Newsedan Outros Documentos 24121911483279500000099286856 Decisão Decisão 24121915131058000000099297995 Decisão Decisão 24121915131058000000099297995 Petição - liminar cumprida pela ré Petição 24122112312455600000099342245 Petição Petição 25010212424778400000099435264 12168240-02dw-contrato-cinthia--1- Outros Documentos 25010212425022100000099435266 Cls Informação 25010707111969600000099484237 Contestação - NWS x GERALDO - 0873157-53.2024.8.15.2001 Contestação 25013114263079600000100516206 NOTIFICAÇÃO Nº0836467-25.2024.8.15.2001-1 Outros Documentos 25013114263169200000100516212 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25020417372258400000100674800, Outros Documentos: 25013114263169200000100516212, Contestação: 25013114263079600000100516206, Informação: 25010707111969600000099484237, Outros Documentos: 25010212425022100000099435266, Petição: 25010212424778400000099435264, Petição: 24122112312455600000099342245, Decisão: 24121915131058000000099297995, Decisão: 24121915131058000000099297995, Outros Documentos: 24121911483279500000099286856] -
05/02/2025 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:00
Determinada Requisição de Informações
-
05/02/2025 22:00
Determinada diligência
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO CAVALCANTI DE MORAIS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA MONTARROYOS MORAIS DE SORDI em 23/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 07:11
Juntada de informação
-
02/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873157-53.2024.8.15.2001 AUTOR: GERALDO ANTONIO CAVALCANTI DE MORAISREPRESENTANTE: CYNTHIA MARIA MONTARROYOS MORAIS DE SORDI REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA DECISÃO 1.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR (Newsedan Comércio de Veículos LTDA.) O pedido de reconsideração apresentado pela promovida Newsedan Comércio de Veículos LTDA. (ID 105676504), tem como principais pontos: Alegação de erro na decisão liminar que concedeu veículo reserva ao autor da ação: A Newsedan argumenta que a decisão liminar, que a obriga a fornecer um veículo reserva ao autor da ação, é equivocada.
Inexistência de falha na prestação de serviços: A concessionária alega que não vendeu o veículo ao autor e atuou apenas como assistência técnica, sem qualquer falha na prestação de serviços.
Responsabilidade da fabricante: A Newsedan sustenta que a obrigação de fornecer veículo reserva é da fabricante do veículo, FCA Fiat, e não da concessionária.
Decisão liminar impõe cumprimento solidário sem citação da fabricante: A concessionária aponta que a decisão determinou o cumprimento solidário da liminar, mas a fabricante ainda não foi citada no processo.
Ausência de prazo para cumprimento da liminar: A Newsedan alega que a decisão liminar não estabeleceu prazo para o cumprimento da obrigação de fornecer o veículo reserva.
Ilegitimidade da concessionária para cumprir a obrigação: A Newsedan argumenta que, por não ser a fabricante do veículo e ter atuado apenas como assistência técnica, é parte ilegítima para cumprir a obrigação de fornecer veículo reserva.
Vício oculto de fabricação: A concessionária afirma que o laudo pericial atesta que os problemas no veículo do autor decorrem de vício oculto de fabricação, o que reforça a responsabilidade da fabricante.
Pedidos: Reconsideração da decisão liminar: A Newsedan pede que este Juízo reconsidere a decisão liminar e a exclua da obrigação solidária de fornecer veículo reserva.
Suspensão da decisão liminar: Subsidiariamente, a concessionária pede a suspensão dos efeitos da decisão liminar até que a fabricante FCA Fiat seja citada e se manifeste no processo. 2.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR (Espólio de Geraldo Antônio Cavalcanti de Morais) O Espólio de Geraldo Antônio Cavalcanti de Morais, autor da ação, representado por sua inventariante Cynthia Maria Montarroyos Morais de Sordi, alega descumprimento da decisão judicial que determinou às rés, Newsedan Comércio de Veículos LTDA e Fiat Automóveis SA, o fornecimento de um veículo reserva similar ou superior ao Jeep Commander em 72 horas.
Os autores argumentam que a intimação formal ocorreu em 11/12/2024, mas a ordem judicial não foi cumprida, configurando desrespeito ao Poder Judiciário e grave prejuízo ao autor, pessoa idosa e vulnerável.
Diante do alegado descumprimento, o autor requer: Certificação do descumprimento da decisão judicial.
Intimação das rés para que cumpram a determinação de fornecer o veículo reserva imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Agravamento das medidas coercitivas caso o descumprimento persista. 3.
DECISÃO 3.1 DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA NEWSEDAN Quanto à alegação de erro na decisão liminar que concedeu veículo reserva ao autor da ação: As questões levantadas pela promovida foram devidamente analisadas e enfrentadas na decisão liminar proferida em 06/12/2024 (ID 104893244), que concedeu a tutela de urgência com base em fundamentos sólidos e embasados nas provas apresentadas.
Trata-se, portanto, de matéria já decidida e superada, sendo o instrumento processual adequado para questionamento o recurso de agravo, respeitado o prazo legal.
Quanto à alegação de inexistência de falha na prestação de serviços: É notório que a promovida Newsedan Comércio de Veículos LTDA. atua como concessionária e oficina autorizada responsável pelos reparos no veículo objeto da presente demanda.
O simples fato de não ter participado da venda do bem é irrelevante, visto que sua responsabilidade decorre de sua posição na cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à alegação de responsabilidade da fabricante: O regime consumerista estabelece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
Assim, tanto a fabricante quanto a assistência técnica autorizada são solidariamente responsáveis pelos vícios apresentados no veículo, conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
O pedido de exclusão da responsabilidade da promovida é, portanto, infundado.
Quanto à alegação de ausência de prazo para cumprimento da liminar: A decisão liminar de ID 104893244 estabeleceu de forma expressa o prazo de 72 horas para cumprimento da determinação, conforme consta em sua parte dispositiva.
Não há, portanto, omissão ou dúvida quanto ao prazo para cumprimento, inclusive com ciência da promovida, conforme certidão de ID 105232772.
Quanto à alegação de ilegitimidade da concessionária para cumprir a obrigação: Tal alegação não procede.
A promovida Newsedan é responsável pela assistência técnica e atualmente mantém o veículo objeto da demanda em sua oficina, onde se encontra imobilizado aguardando reparos.
Essa condição reforça sua legitimidade para o cumprimento da obrigação solidária imposta.
Quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da decisão liminar até que a fabricante FCA Fiat seja citada e se manifeste no processo: A solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento torna irrelevante a citação da fabricante para fins de cumprimento da decisão.
Ademais, a urgência e necessidade do fornecimento de veículo reserva para a Sra.
Lúcia, idosa de 88 anos, reforçam a manutenção da medida para evitar danos graves e irreparáveis à parte autora, conforme explicitado na decisão liminar de ID 104893244. 4.
DECISÃO SOBRE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR Quanto à caracterização do descumprimento da obrigação solidária: Declaro caracterizado o descumprimento da obrigação solidária imposta às rés, tendo em vista a certidão de ID 105232772, na qual o oficial de justiça certificou que intimou e citou a promovida Newsedan Comércio de Veículos LTDA. às 13h32min do dia 11 de dezembro de 2024, e ainda assim, a decisão judicial não foi cumprida.
Quanto ao pedido de cominação de multa: Indefiro, por ora, o pedido de cominação de multa, uma vez que tal medida não propicia o resultado prático pretendido, qual seja, a disponibilização de veículo à Sra.
Lúcia Maria Lyra Montarroyos, viúva de 88 anos, que necessita do automóvel para suas atividades diárias essenciais e tratamentos de saúde.
A simples imposição de multa não se coaduna com o disposto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê o uso de todas as "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
Tal medida também não atende ao disposto no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a obrigação do juiz de conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Quanto à busca e apreensão de veículo: Determino que o oficial de justiça compareça à sede ou filial da Newsedan Comércio de Veículos LTDA. e, no setor de veículos usados, escolha um veículo de categoria igual ou superior ao Jeep Commander e efetue a sua busca e apreensão, adotando as cautelas necessárias.
O veículo deverá ser entregue à parte promovente, mediante termo de guarda e responsabilidade, para uso imediato, em cumprimento à decisão liminar anteriormente concedida. 5.
DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela promovida Newsedan Comércio de Veículos LTDA. (105676504) e mantendo integralmente os termos da decisão liminar proferida em 06/12/2024 (ID 104893244).
INDEFIRO, por ora, do pedido de cominação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência.
DETERMINO a imediata realização de BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO de propriedade da promovida Newsedan Comércio de Veículos LTDA., de categoria igual ou superior ao Jeep Commander, com entrega, mediante termo de guarda e responsabilidade, à parte promovente para cumprimento da decisão liminar.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111915135194300000097722002 2 - PROCURACAO Procuração 24111915135265800000097722012 3 - TERMO DE INVENTARIANTE - CYNHTIA Documento de Comprovação 24111915135344300000097722013 4 - CYNTHIA CNH CYNTHIA Documento de Identificação 24111915135516100000097722014 5 - LUCIA CNH Documento de Identificação 24111915135586400000097722015 6 - COMP.
DE RESIDENCIA Outros Documentos 24111915135652800000097722016 7 - NF e CRV - CARRO - GERALDO A.
C.
MORAIS 2 Documento de Comprovação 24111915135852100000097722017 8 - ORDENS DE SERVICOS E LIVRETO MANUTENCAO_compressed Documento de Comprovação 24111915135928600000097722018 9 - RELATORIO DE ORDENS DE SERVICO Documento de Comprovação 24111915140088500000097722019 10 - CONTRATO ALUGUEL DE CARRO RESERVA Documento de Comprovação 24111915140154000000097722021 11 - LAUDO PERICIAL - PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA Documento de Comprovação 24111915140293900000097722024 12 - SENTENCA - PROD.
ANTECIPADA PROVAS Documento de Comprovação 24111915140571000000097723176 13 - PRECEDENTE TJPB 0860606-51.2018.8.15.2001 - TUTELA DE URGENCIA - CARRO RESERVA Documento de Comprovação 24111915140629600000097723178 Petição - Juntada Guia de Custas Petição 24111915170857700000097723204 GuiaCustas-3 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111915170870600000097723206 Decisão Decisão 24112222423577700000097794985 Intimação Intimação 24112507084208300000097913536 Intimação Intimação 24112507084208300000097913536 certidão / redistribução Informação 24112508541295400000097918224 Decisão Decisão 24112515094745200000097923563 Decisão Decisão 24113021203118300000098279362 JUNTADA DE GUIA DE CUSTAS E COMPROVANTE PAGAMENTO Petição 24120209042847300000098353762 guia custas e comp. pagamento GACM Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24120209042917000000098353771 Cls Informação 24120210514674800000098365110 Decisão Decisão 24120622141846300000098565452 Decisão Decisão 24120622141846300000098565452 Petição Petição 24120908255827600000098695632 GUIA E COMP.
DE PAGAMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24120908255894800000098695634 Mandado Mandado 24120909254984300000098699766 Carta Carta 24120909255021300000098699767 Mandado Mandado 24121010555824100000098779834 Intimação/citação: NEWSEDAN Jeep Certidão Oficial de Justiça 24121117193572400000098879648 Petição Petição 24121519154921300000099036401 GUIA CUSTAS 2 MANDADO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121519154982500000099036402 Reconsideração - NWS x GERALDO - 0873157-53.2024.8.15.2001 Petição 24121911483217500000099286855 Atos Constitutivos Newsedan Outros Documentos 24121911483279500000099286856 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24121911483279500000099286856, Petição: 24121911483217500000099286855, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24121519154982500000099036402, Petição: 24121519154921300000099036401, Certidão Oficial de Justiça: 24121117193572400000098879648, Mandado: 24121010555824100000098779834, Carta: 24120909255021300000098699767, Mandado: 24120909254984300000098699766, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24120908255894800000098695634, Petição: 24120908255827600000098695632] -
19/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:13
Indeferido o pedido de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0003-60 (REU)
-
19/12/2024 15:13
Ratificada a liminar
-
19/12/2024 15:13
Determinada diligência
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19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO CAVALCANTI DE MORAIS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA MONTARROYOS MORAIS DE SORDI em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/12/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 09:25
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873157-53.2024.8.15.2001 AUTOR: GERALDO ANTONIO CAVALCANTI DE MORAISREPRESENTANTE: CYNTHIA MARIA MONTARROYOS MORAIS DE SORDI REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Espólio de Geraldo Antônio Cavalcanti de Morais contra Newsedan Comércio de Veículos LTDA e Fiat Automóveis S.A..
A parte autora relata vícios graves e recorrentes no veículo Jeep Commander, adquirido pelo Sr.
Geraldo Antônio Cavalcanti de Morais (autor do espólio), que causaram sua indisponibilidade por mais de 190 dias.
A situação foi corroborada por perícia técnica judicial que identificou consumo excessivo de óleo e falhas estruturais no motor.
O pedido é fundamentado no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Documentos importantes anexados com a inicial: Relatório de ordens de serviço (ID 103989109).
Laudo pericial (ID 103987991), produzido em Ação de Produção Antecipada de Provas (Processo nº 0836467-25.2024.8.15.2001) que tramitou na 8ª Vara Cível da Capital.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (Conforme inicial - ID 103987991) Fatos: O veículo apresentou problemas desde a aquisição, incluindo falhas no motor, consumo excessivo de óleo e funcionamento irregular, conforme ordens de serviço anexas.
O veículo permaneceu mais de 190 dias indisponível, estando atualmente imobilizado na concessionária, aguardando reparos.
A perícia judicial destacou que os reparos realizados foram insuficientes para sanar os vícios, confirmando tratar-se de vício oculto de fabricação.
Questão jurídica: A principal controvérsia reside na responsabilidade solidária das rés pelos defeitos apresentados no veículo, bem como no direito do autor à substituição do bem e à indenização por danos morais e materiais, nos termos do CDC.
Pedido: Tutela de urgência para disponibilização de veículo similar; Substituição do veículo por outro novo, conforme o art. 18, § 1º do CDC.
Reparação por danos materiais e morais decorrentes da indisponibilidade do veículo.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Em decisão (ID 104584059), o juízo: Deferiu o pedido de redução das custas iniciais em 90%; Determinou intimação para pagamento em 15 dias; Ressalvou que a redução não abrange despesas postais ou diligências de oficial de justiça; Determinou que após comprovação do pagamento, os autos retornem conclusos para análise da tutela pretendida.
As partes promovidas ainda não foram citadas, não havendo contestação nos autos até o momento. 2.
DECISÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada através da farta documentação acostada aos autos, em especial o Relatório de Ordens de Serviço (ID 103989109) e o Laudo Pericial (ID 103989114), que evidenciam: O veículo apresentou problemas recorrentes desde sua aquisição, tendo permanecido na concessionária por 134 dias, conforme detalhado no relatório de ordens de serviço; O laudo pericial foi categórico ao afirmar que é "Cristalina e incontroversa a existência do vício", classificando o consumo excessivo de óleo como "vício oculto de fabricação"; O perito concluiu que "Os reparos realizados na bomba de óleo e no consumo excessivo de óleo não foram suficientes para solucionar definitivamente os problemas relatados"; Atualmente, o veículo encontra-se com o motor desmontado na concessionária desde 14/05/2024, sem previsão de conclusão dos reparos.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O perigo de dano é manifesto e de especial gravidade, considerando que: O veículo é utilizado pela Sra.
Lúcia Maria Lyra Montarroyos de Morais, viúva de 88 anos, que necessita do automóvel para suas atividades diárias essenciais e tratamentos de saúde; A privação do uso do veículo afeta diretamente a mobilidade e qualidade de vida de pessoa idosa, agravando sua vulnerabilidade; O espólio tem arcado com custos elevados de locação de veículo substituto, gerando prejuízos financeiros crescentes.
DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA A medida é plenamente reversível, pois consiste apenas na disponibilização temporária de veículo reserva, não causando prejuízo irreparável às requeridas, que poderão reaver o bem caso a demanda seja julgada improcedente.
Além disso, a medida não compromete a decisão final do mérito e atende à necessidade imediata da parte autora, sem prejuízo irreversível às partes promovidas. 3.
DISPOSITIVO Nos termos do art. 300 e ss. do CPC, inaudita altera pars, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora, Espólio de Geraldo Antônio Cavalcanti de Morais, representado por Cynthia Maria Montarroyos Morais de Sordi, para DETERMINAR às partes promovidas, Newsedan Comércio de Veículos Ltda e Fiat Automóveis S.A., que, solidariamente, forneçam à parte autora um veículo reserva similar ou superior ao Jeep Commander, no prazo de 72 horas.
Independente de mandado, este pronunciamento decisório, assinado eletronicamente, servirá como mandado judicial e instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Em caso de descumprimento deste pronunciamento, deverá a parte prejudicada informar a este Juízo para eventual adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cabal cumprimento da ordem judicial.
CITE as partes promovidas para integrarem a relação processual e contestarem no prazo de 15 dias, conforme arts. 238 e ss. e 335 do CPC.
Despesas pela parte autora.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24120210514674800000098365110, Petição: 24120209042847300000098353762, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24120209042917000000098353771, Decisão: 24113021203118300000098279362, Decisão: 24112909592712200000098279360, Decisão: 24112515094745200000097923563, Petição: 24111915170857700000097723204, Informação: 24112508541295400000097918224, Intimação: 24112507084208300000097913536, Intimação: 24112507084208300000097913536] -
06/12/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:14
Determinada a citação de FIAT AUTOMOVEIS SA - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (REU), FIAT AUTOMOVEIS SA - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (REU) e NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0003-60 (REU)
-
06/12/2024 22:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 22:14
Determinada diligência
-
03/12/2024 00:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:51
Juntada de informação
-
02/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873157-53.2024.8.15.2001 AUTOR: GERALDO ANTONIO CAVALCANTI DE MORAISREPRESENTANTE: CYNTHIA MARIA MONTARROYOS MORAIS DE SORDI REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA DECISÃO A parte promovente pugna pela redução de custas conforme pedido na exordial de ID 103987991.
O valor das custas iniciais é de R$ 15.300,44, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24112909592712200000098279360, Decisão: 24112515094745200000097923563, Petição: 24111915170857700000097723204, Informação: 24112508541295400000097918224, Intimação: 24112507084208300000097913536, Intimação: 24112507084208300000097913536, Decisão: 24112222423577700000097794985, Decisão: 24112111483815100000097792639, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24111915170870600000097723206, Documento de Comprovação: 24111915140629600000097723178] -
30/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 21:20
Determinada Requisição de Informações
-
30/11/2024 21:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2024 21:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERALDO ANTONIO CAVALCANTI DE MORAIS - CPF: *15.***.*23-72 (AUTOR)
-
30/11/2024 21:20
Deferido o pedido de
-
30/11/2024 21:20
Determinada diligência
-
28/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0873157-53.2024.8.15.2001 AUTOR: GERALDO ANTONIO CAVALCANTI DE MORAISREPRESENTANTE: CYNTHIA MARIA MONTARROYOS MORAIS DE SORDI REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ESPÓLIO DE GERALDO ANTÔNIO CAVALCANTI DE MORAIS, neste ato representado por sua inventariante CYNTHIA MARIA MONTARROYOS MORAIS DE SORDI, em face de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na exordial (ID 103987991) a parte autora alega que "propôs ação de Produção Antecipada de Provas (Processo nº 0836467-25.2024.8.15.2001), na qual foi produzido laudo pericial que confirma a presença de vícios ocultos e defeitos recorrentes no veículo, os quais comprometem o uso seguro e eficiente do bem (laudo Pericial em anexo)." Observado que a presente ação possui relação de dependência com o processo nº 0836467-25.2024.8.15.2001, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, determinando a remessa dos autos a 8ª Vara Cível da Capital/PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24112111483815100000097792639, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24111915170870600000097723206, Petição: 24111915170857700000097723204, Documento de Comprovação: 24111915140629600000097723178, Documento de Comprovação: 24111915140571000000097723176, Documento de Comprovação: 24111915140293900000097722024, Documento de Comprovação: 24111915140154000000097722021, Documento de Comprovação: 24111915140088500000097722019, Documento de Comprovação: 24111915135928600000097722018, Documento de Comprovação: 24111915135852100000097722017] -
25/11/2024 15:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 08:54
Juntada de informação
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25/11/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 22:42
Declarada incompetência
-
22/11/2024 22:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/11/2024 22:42
Determinada diligência
-
19/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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