TJPB - 0803735-26.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSEFA RUFINO DE SOUSA HENRIQUE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:58
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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04/12/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:21
Juntada de Alvará
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27/11/2024 15:21
Juntada de Alvará
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26/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803735-26.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA RUFINO DE SOUSA HENRIQUE REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos etc.
As partes, acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 102158502, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Houve comprovação do pagamento do valor acordado (ID 102605003).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado no ID 102158502.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis nos termos requeridos na petição retro, restando deferido o pedido de destaque de honorários contratuais.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
22/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:40
Homologada a Transação
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22/11/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSEFA RUFINO DE SOUSA HENRIQUE em 17/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 03:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2024 03:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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