TJPB - 0873281-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:21
Decorrido prazo de SANAC LABORAT SANTARITENS E DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE PAIVA LOPES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LOPES FILHO em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:09
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2025 23:58
Conclusos para despacho
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01/06/2025 23:58
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2025 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/05/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/05/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/05/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:28
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/03/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/03/2025 03:26
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0873281-36.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FERREIRA LOPES FILHO REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 28/03/2025 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 06:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/03/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0873281-36.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FERREIRA LOPES FILHO Advogado do(a) AUTOR: HANNA LARISSA BONNER PONTES - PB25153 REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Banco réu proceda o bloqueio do valor de R$ 13.527,00 (treze mil cento quinhentos e vinte e reais), em conta dos destinatários dos PIX encaminhados em razão de ter sido vítima de golpe.
Alega que em 08/10/2024, às 17:55h, uma pessoa se passando por seu filho solicitou através do Whatsapp que lhe fosse enviado valores para pagamento de débitos contraídos com terceiros, sendo que após realizar as transferências percebeu ter caído no golpe, e mesmo tendo procurado intercepta-lo junto ao Banco réu não obteve sucesso. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a pretensão autoral se limita a obter o bloqueio de valores em contas de terceiros, para as quais enviou PIX, após ter sido vítima de golpe.
A pretensão do autor se refere ao Bloquei Cautelar de PIX, regulamentado pelo Banco Central, todavia, não se mostra possível, posto que tal medida de segurança implementada pelo Banco Central, apenas permite que as instituições financeiras que detêm a conta do usuário recebedor possam bloquear os recursos por até 72 horas quando há suspeita de fraude.
In casu, não se mostram presentes os elementos do sobredito artigo, de sorte que não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida dos valores, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se o réu e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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20/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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