TJPB - 0064511-39.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2025 07:37
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:37
Decorrido prazo de MATHEUS PEDROSA TAVARES DARIVA em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:37
Decorrido prazo de JULIANA PEDROSA TAVARES DARIVA em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:37
Decorrido prazo de Maria da Penha Batista Sousa em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:47
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 15:47
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:47
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 15:47
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0064511-39.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NELIO DARIVA; Maria da Penha Batista Sousa(*32.***.*79-00); JULIANA PEDROSA TAVARES DARIVA(*60.***.*07-28); MATHEUS PEDROSA TAVARES DARIVA(*72.***.*44-63); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97);
Vistos.
Indefiro o pedido de levantamento dos valores que se encontram depositados em juízo, tendo em vista que pende no E.
TJPB recurso ainda passível de julgamento de mérito, e os valores não são incontroversos.
Só será determinada a confecção dos alvarás após o trânsito em julgado daquele recurso.
Determino a suspensão dos autos até a decisão final daquele recurso.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
17/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/07/2025 10:33
Indeferido o pedido de NELIO DARIVA (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo de NELIO DARIVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:19
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0064511-39.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NELIO DARIVA; Maria da Penha Batista Sousa(*32.***.*79-00); JULIANA PEDROSA TAVARES DARIVA(*60.***.*07-28); MATHEUS PEDROSA TAVARES DARIVA(*72.***.*44-63); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0403263-60.1993.8.26.0053 proposta por NÉLIO DARIVA em face do BANCO DO BRASIL.
Pretende o autor receber juros remuneratórios e correção monetária sobre os saldos existentes em caderneta de poupança ocorridos em fevereiro de 1989 (Plano Verão).
Ao final, requereu justiça gratuita, exibição dos extratos bancários das contas de n. 200.081.942-1, 300.081.942-X, 400.081.942-8, 500.081.942-6 da agência 1797-3, pagamento da correção monetária e dos juros remuneratórios, ambos a partir de fevereiro de 1989, sobre o saldo das cadernetas de poupança.
O executado, após ser citado, ofereceu impugnação ao cumprimento sentença, levantando as preliminares de incompetência, ilegitimidade ativa, passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, arguiu excesso de execução (Id. 42949035) e fez os depósitos de R$ 8.811,01 em 29/04/2021 e de R$ 59.789,26 em 10/05/2021 (Id’s. 42949043 e 42949045).
Em réplica à impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente, rebateu os argumentos defensivos e retificou as tabelas de cálculos (Id. 46216523).
Após a juntada dos extratos pelo exequente, os autos foram enviados à Contadoria Judicial reconhecendo a existência de um saldo remanescente, em favor do exequente, de R$ 42.662,72 (Id. 103863720).
O banco executado não concordou com os cálculos (Id. 105292503).
Já o executado concordou, com a ressalva de que não foram incluídas as multas de 10% previstas no art. 523, § 1º, do CPC (Id. 105467036). É o relatório.
Decido. 2.DAS PRELIMINARES 2.1.DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O ajuizamento da ação de cumprimento individual de sentença coletiva pode ser feito tanto no juízo onde foi proferida a sentença coletiva, quanto no domicílio do consumidor.
Esta flexibilidade de foro beneficia o consumidor, que pode escolher o local mais conveniente para a execução da sentença.
Preliminar rejeitada. 2.2.
DE ILEGITIMIDADE ATIVA Alega o executado que ação foi ajuizada por poupador não associado ao IDEC, motivo pelo qual entende que aquele é parte ilegítima a figurar no polo ativo da lide.
O entendimento do Superior Tribunal Superior de Justiça, no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0) foi no sentido de que é desnecessária a demonstração, pelo poupador, de sua vinculação à associação preponente da ação coletiva (IDEC).
Preliminar rejeitada. 2.3.
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o executado que é parte ilegítima a figurar no polo passivo, sob o fundamento de que a sentença coletiva condenou o Banco Nossa Caixa ao pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.
Todavia, o Banco Nossa Caixa S/A foi o nome do banco estadual paulista, fundado em 1916, que foi incorporado ao Banco do Brasil em 2009.
Originalmente, a Nossa Caixa era composta por caixas econômicas paulistas.
Em 2009, foi oficialmente incorporada ao Banco do Brasil e passou a operar sob essa instituição.
Logo, o Banco do Brasil, na qualidade de sucessor, é o responsável por cumprir as decisões judiciais e por responder pelas obrigações do Banco Nossa Caixa S/A, incluindo aquelas decorrentes de ações coletivas ou individuais.
Preliminar rejeitada. 2.4.
DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a alegação de ausência dos extratos das poupanças, estes foram juntados aos autos nos Id’s. 86301006 e seguintes.
Dessa forma, resta prejudicada esta preliminar. 2.4.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O demandado requereu a revogação do benefício da justiça gratuita deferido ao autor.
A justiça gratuita deve ser deferida àqueles que não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu ou de sua família.
A declaração de hipossuficiência, pela pessoa natural, reveste-se de presunção relativa ao direito da gratuidade de justiça, a menos que haja prova robusta em contrário, não bastando meras ilações da parte contrária.
Essa presunção encontra fundamento no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Cabe à parte que contestar a gratuidade apresentar provas suficientes, através de documentos que demonstrem a capacidade econômica da outra parte.
Sendo assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. 3.MÉRITO Ultrapassadas as preliminares, passo a analisar os cálculos apresentados pela parte demandada e pela Contadoria Judicial, já que o autor concordou com aqueles apresentados por essa última.
O executado alegou que os cálculos efetuados pela Contadoria incluíram os Planos Collor I e II na atualização dos débitos e os juros de mora foram contados a partir da citação na Ação Civil Pública em 1993, quando o correto seria a partir da citação nesta ação de cumprimento de sentença (Id. 105292503).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o STJ, no Tema nº 685 do STJ, fixou a tese de que a contagem dos juros de mora deve ser a data da citação na ação coletiva, conforme estabelecido, e não a data da intimação no cumprimento de sentença.
No que diz respeito a incidência de expurgos inflacionários anteriores, o Tribunal Cidadão também reconheceu que a inclusão de índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento extra petita nem viola a coisa julgada, nos seguintes termos: “Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.478 - RS (2012/0054517-8).
Dessa forma, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão de acordo com o entendimento jurisprudencial acima esposado.
Observa-se que foram realizados dois depósitos judiciais.
Um de R$ 8.811,01 em 29/04/2021 e outro de R$ 59.789,26 em 10/05/2021 (Id’s. 42949043 e 42949045), restando ser pago um valor de R$ 42.662,72 acrescido das multas de 10% previstas no art. 523, § 1º, do CPC, cujo total perfaz R$ 51.195,26 (R$ 42.662,72 + R$ 4.266,27 + R$ 4.266,27).
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, JULGANDO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para proceder com o depósito de R$ 51.195,26, sob pena de penhora online.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO 1-Intime-se executado para proceder com o depósito de R$ 51.195,26 bem como das custas finais. 2-Intime-se o exequente para fornecer os dados bancários seus e de seu advogado, colacionando tabela com os valores de cada um; 3-Após, venham-me conclusos para sentença de extinção da obrigação; Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________________ Tema 685/STJ: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. -
22/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 08:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064511-39.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:18
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
-
18/11/2024 09:18
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
13/03/2024 11:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2024 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2024 17:03
Outras Decisões
-
28/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
-
27/02/2024 16:05
Juntada de certidão da contadoria
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
07/02/2023 20:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/01/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 20:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2022 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
17/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2022 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
19/07/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 06:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 01:23
Decorrido prazo de JULIANA PEDROSA TAVARES DARIVA em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 01:23
Decorrido prazo de Maria da Penha Batista Sousa em 27/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 11:14
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 13:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/04/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2021 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 19:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 02:51
Decorrido prazo de Maria da Penha Batista Sousa em 31/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 17:38
Juntada de Petição de informação
-
28/07/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 13:43
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2019 04:01
Decorrido prazo de NELIO DARIVA em 03/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
31/08/2018 06:18
Processo migrado para o PJe
-
25/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 08/2018
-
25/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 25: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
25/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2018 NF 77/18
-
25/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 08/2018 08:49 TJEJP51
-
31/10/2014 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
29/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2014
-
24/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 10/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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