TJPB - 0868472-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 06:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:06
Juntada de Alvará
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16/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:54
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:45
Expedido alvará de levantamento
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07/04/2025 18:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de HUGO GALDINO CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 09:20
Desentranhado o documento
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19/12/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/12/2024 09:18
Expedição de Carta.
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868472-03.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Assembléia] EXEQUENTE: SETAI EDITION Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE FARIAS CASCUDO - PB13142 EXECUTADO: GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, HUGO GALDINO CAVALCANTE Advogado do(a) EXECUTADO: KIARA TEBERGE SOARES DA CUNHA - PB23998 DESPACHO Em consulta ao SISBAJUD, verifico que houve bloqueio de R$ 1.893,15 em contas de HUGO GALDINO CAVALCANTE e R$ 10.834,39 em conta da construtora GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Como a parte exequente informa que houve o pagamento das taxas condominiais de agosto/2024, setembro/2024 e da taxa extra do VRF, restando em aberto, atualmente, apenas as taxas de condomínio vencido em outubro/2024 e novembro/2024, que totaliza saldo devedor a menor de R$ 2.113,15 (dois mil cento e treze reais e quinze centavos), mantenho bloqueado apenas R$ 220,00 em contas da construtora, mantendo bloqueado R$ 1.893,15, em contas do outro executado.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Precedente Repetitivos, Tema 886, firmou a seguinte tese: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Portanto, intime-se a construtora executada para juntar o contrato de compra e venda e comprovar a comunicação ao condomínio da referida transação de venda, em 05 dias, sob pena de considerar-se responsável solidário pelas taxas condominiais, e prosseguir-se com o bloqueio de R$ 220,00.
Diante do bloqueio em conta de HUGO GALDINO CAVALCANTE, intime-o para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868472-03.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Assembléia] EXEQUENTE: SETAI EDITION Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE FARIAS CASCUDO - PB13142 EXECUTADO: GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, HUGO GALDINO CAVALCANTE Advogado do(a) EXECUTADO: KIARA TEBERGE SOARES DA CUNHA - PB23998 DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar a respeito da petição retro, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 19:15
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 05:47
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de HUGO GALDINO CAVALCANTE em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2024 10:13
Expedição de Carta.
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30/10/2024 10:13
Expedição de Carta.
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30/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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