TJPB - 0871605-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 21:56
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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26/04/2025 15:50
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:50
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 14:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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04/03/2025 14:51
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2025 19:47
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2025 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2025 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:17
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 08:24
Expedição de Carta.
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15/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2025 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 12:28
Juntada de Termo de audiência
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09/12/2024 12:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 19/12/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0871605-53.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: JOAO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/12/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0871605-53.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO BARBOSA DA SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Alega o autor que identificou que existem cobranças a título de “Cartão de crédito”, sendo descontados valores de forma mensal, porém, que não reconhece a referida cobrança.
Requereu em sede de tutela de urgência a abstenção dos descontos.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere a juntada de todos os contratos realizados com a parte autora.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo do contrato que realizou, tentativa de contato com a ré, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela de urgência.
Ainda, tem-se que a parte autora não comprova que o valor descontado pela ré prejudicam o seu sustendo, não havendo necessidade de suspensão das parcelas.
Resta afastado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação por não restar evidenciado elementos suficientes.
Não é possível declarar sumariamente a nulidade do contrato, inexistente o débito e ilegalidade dos descontos, sendo imprescindível a oitiva do réu e a instrução processual.
Por fim, além da impossibilidade de constatação da verossimilhança das alegações nesse momento, de acordo com os documentos anexados, o autor aduz que os descontos ocorrem desde 2022, o que tira o caráter de urgência para concessão da tutela, já que não foi comprovada qualquer outra razão para determinação da retirada em sede liminar.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendido na inicial pela parte autora e DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Publique-se.
Intime-se.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão e da data da audiência, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente, devendo ser destacado o deferimento da inversão do ônus da prova nos termos acima descritos.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
22/11/2024 10:52
Expedição de Carta.
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22/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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