TJPB - 0868529-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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13/03/2025 20:06
Determinada diligência
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13/03/2025 20:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO ARCANJO COUTINHO LISBOA FILHO - CPF: *21.***.*58-01 (AUTOR)
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21/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:05
Juntada de Petição de procuração
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO ARCANJO COUTINHO LISBOA FILHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCIANO ARCANJO COUTINHO LISBOA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
29/10/2024 11:19
Outras Decisões
-
25/10/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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