TJPB - 0801683-05.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:30
Baixa Definitiva
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05/05/2025 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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29/04/2025 00:39
Determinado o arquivamento
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25/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CATINGUEIRA AUTOMOTORES LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 00:34
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CATINGUEIRA AUTOMOTORES LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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09/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:02
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801683-05.2022.8.15.0251 Origem : 4ª Vara da Comarca de Patos Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante : CATINGUEIRA AUTOMOTORES LTDA – ME Advogado :GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDÃO (OAB-PB N.º 16.870) e ANDRÉ SANTOS GOMES (OAB-PB N.º 29.559) Apelado : MUNICÍPIO DE PATOS Ementa: Direito Tributário e Processual Civil.
Apelação Cível.
Execução Fiscal.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação.
Honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão do pagamento extrajudicial do débito, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios quando há extinção da execução fiscal por pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação.
III.
Razões de decidir 3.
Aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. 4.
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial, após ajuizada a ação, ainda que não tenha sido promovida a citação.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
São devidos honorários advocatícios pela parte executada quando há extinção da execução fiscal por pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da causalidade." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§1º, 2º e 10; art. 90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.834/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019; STJ, REsp 1931060/PE, julgado em setembro/2021.
RELATÓRIO Apelação interposta pela CATINGUEIRA AUTOMOTORES LTDA - ME contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos nos autos dos Embargos à Execução Fiscal por ele ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PATOS.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: Ora, diante do adimplemento da dívida que ocasionou a inscrição na CDA objeto desta execução, não há razão para a continuidade dos presentes embargos pela perda do seu objeto e, por consequência, do interesse de agir. e diante do reconhecimento da superveniente perda ANTE O EXPOSTO, do interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem apreciação do mérito, a presente execução fiscal.
Expeça-se alvará em nome do executado do valor depositado nos autos como garantia à execução.
Por consequência deste desfecho, e sopesando o princípio da causalidade, bem como as peculiaridades do caso vertente, delibero que parte autora arcará com a verba honorária, a qual fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§3º, 4° e 19° do CPC.
A apelante sustenta que não se responsabiliza integralmente pelos honorários advocatícios, considerando que não é o responsável por um dos débitos objeto da CDA, e que celebrou acordo de REFIS.
Pugna pelo provimento do apelo para condenar o apelado ao pagamento de custas e honorários.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram remetidos ao parquet. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Conhece-se do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
Inicialmente, examino a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo Município em contrarrazões.
Não merece acolhida a arguição.
Embora o apelante tenha de fato reproduzido parte da argumentação expendida nos embargos de declaração, verifica-se que as razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à condenação em honorários advocatícios, trazendo argumentos próprios relacionados ao princípio da causalidade e à responsabilidade do Município pela propositura dos embargos.
Há, portanto, impugnação específica e fundamentada do decisum, em observância ao art. 1.010, II do CPC.
No tocante à preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo apelante, também não prospera.
A sentença, ainda que de forma concisa, apresentou fundamentação suficiente para extinguir o feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse processual, não havendo omissão a ser sanada.
No mérito, a controvérsia do presente recurso restringe-se à possibilidade de condenação da executada, ora recorrente, ao pagamento dos honorários advocatícios.
Como sabido, pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 07/03/2022.
Por outro lado, o pagamento do débito se deu por volta de setembro de 2023 (id.
Num. 28203934 - Pág. 1), considerando que foi neste momento em que a Procuradoria do Município comunicou o adimplemento das prestações executadas.
Em que pesem os argumentos exposto pela apelante, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, "os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. [...] A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade.
Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual." (REsp n. 1.820.834/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.).
Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A 1ª Turma do STJ, no REsp 1931060/PE, julgado em setembro/2021, entendeu ser possível a fixação dos honorários advocatícios, com base no seguinte argumento: "pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1º, 2º e 10 c/c art. 90 do CPC". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.243793-1/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2023, publicação da súmula em 05/05/2023) Nesse cenário, inexiste elemento jurídico para excluir da apelante a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários advocatícios, considerando que na petição inicial dos embargos à execução o pedido foi para extinguir a execução na sua totalidade, sem qualquer questionamento pormenorizado em relação aos títulos executados.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:50
Conhecido o recurso de CATINGUEIRA AUTOMOTORES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:57
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/09/2024 10:53
Juntada de Certidão de julgamento
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09/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:59
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2024 12:59
Retirado pedido de pauta virtual
-
07/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 06:46
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2024 06:49
Conclusos para despacho
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14/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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14/07/2024 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:01
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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