TJPB - 0804831-29.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0804831-29.2023.8.15.0141 EXEQUENTE: FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 EXECUTADO: MARIA RITA SOARES DE ARAUJO DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME Endereço: R FRANCISCO CARNEIRO NETO, 9, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: ITALO RAFAEL DANTAS OAB: PB31198 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA OAB: PB18817 Endereço: Rua Leonel Silva Coutinho, 28, Mangabeira II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-050 Nome: MARIA RITA SOARES DE ARAUJO Endereço: ST.
CAATINGA DOS ANDRADES, SN, MARIA DE ANTONIO GARCIA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 -
14/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA RITA SOARES DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:46
Juntada de informação
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28/11/2024 11:07
Juntada de Alvará
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25/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA RITA SOARES DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804831-29.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CARNEIRO NETO - ME Endereço: R FRANCISCO CARNEIRO NETO, 9, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA RITA SOARES DE ARAUJO Endereço: ST.
CAATINGA DOS ANDRADES, SN, MARIA DE ANTONIO GARCIA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 DECISÃO CARNEIRO NETO - ME em face de MARIA RITA SOARES DE ARAUJO e outros, em que a parte exequente requereu a efetivação da penhora on line.
Deferido o pedido e protocolado o bloqueio através do sistema SISBAJUD, a executada compareceu em juízo, pugnando pela desconstituição da penhora, sob a alegação de que o bloqueio recaiu sobre valores oriundos de seu benefício do Bolsa Família.
Juntou documentos comprobatórios do alegado.
Analisando-se o caderno processual, bem como o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, percebe-se que fora bloqueado o valor de R$ 563,72, que, segundo os argumentos documentação juntada aos autos, é proveniente do programa Bolsa Família.
Contudo, desses valores, apenas 479,26 foi proveniente da conta bancária da CEF, onde recai o benefício da autora.
Foi também bloqueada a quantia de 34,05 no Banco Bradesco, não sendo objeto do pedido da autora.
O art. 833 do CPC determina o seguinte: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (grifei) Eis ainda o entendimento dos Tribunais pátrios: IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA.
Em que pese a natureza alimentícia do crédito trabalhista, o artigo 769 da CLT impõe a aplicação do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho.
Como cediço, a CLT não trata da impenhorabilidade de bens.
Logo, devem ser observadas as regras do processo civil.
Da análise do código de processo civil de 2015, tem-se que o artigo 833, inciso X, diz que é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Assim, o preceptivo processual é explicito em reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores depositados na poupança, até o limite de 40 salários mínimos, e não há nenhuma outra norma no âmbito trabalhista contendo previsão diversa. (TRT-2 10006746420155020709 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 27/08/2020) Dessa forma, incabível se mostra a penhora ou bloqueio dos valores depositados na conta da executada, decorrentes de seu benefício de Bolsa Família, pois são impenhoráveis, razão pela qual a quantia deve ser desbloqueada.
Assim, nos termos do art. 833, IV, do CPC, determino o desbloqueio da quantia bloqueada na conta da Caixa Econômica Federal e/ou não sendo possível, expeça-se Alvará Judicial.
Após, intime-se o exequente para manifestação, prazo 15(quinze) dias.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
21/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:38
Outras Decisões
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19/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:07
Juntada de informação
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19/11/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:13
Juntada de informação
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31/10/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 07:42
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 05:35
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2024 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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11/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA RITA SOARES DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 07:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 08:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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27/02/2024 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de MARIA RITA SOARES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:45
Juntada de Petição de informação
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14/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA RITA SOARES DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2023 14:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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05/12/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL DANTAS em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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20/11/2023 10:40
Recebidos os autos.
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20/11/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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20/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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