TJPB - 0803942-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA KATIA DE OLIVEIRA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Intimem as partes para, no prazo comum de 10 dias, se manifestarem sobre a resposta, e na mesma oportunidade: -
29/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 Email: [email protected] OFÍCIO Nº 298/2025/JRM João Pessoa/PB, 7 de abril de 2025.
Nº DO PROCESSO: 0803942-92.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KATIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO PAN DESTINATÁRIO: Sr.
Presidente do SERASA Av.
Epitácio Pessoa, 1251, Empresarial Epitácio Pessoa, salas 701 a 703 Bairro dos Estados, CEP 58030-000 João Pessoa/PB Senhor Presidente, De ordem da Juíza desta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Dra.
Ascione Alencar Linhares, solicito, no prazo de 5 (cinco) dias, todas as informações relativas às alterações do score da parte autora ANA KATIA DE OLIVEIRA SILVA, CPF: *73.***.*10-06, a partir de 2021 até a data de resposta ao ofício, devendo apresentar o respectivo histórico de alterações durante todo o período mencionado, bem como o histórico de negativações do nome da parte autora; Atenciosamente, -
07/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 11:19
Determinada diligência
-
12/03/2025 11:19
Outras Decisões
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA KATIA DE OLIVEIRA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Analisando os autos, constata-se que o autor reside no bairro João Paulo II. É certo que a presente ação de indenização possui natureza pessoal, cuja competência é definida em razão do território, portanto relativa, e suas diretrizes eram postas, sobretudo, no interesse das partes, consoante artigos 64 e 65 do CPC/2015.
Sendo a competência relativa matéria de direito disponível das partes, é vedado ao juiz, a princípio, pronunciar-se ex officio sobre ela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33).
No caso em tela, entretanto, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB não se enquadra em nenhuma das opções disponibilizadas pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 46 e 53, nem pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, já que não é o domicílio da promovente, nem da sede da parte promovida.
Neste ponto, é imperioso destacar que o endereço indicado pelo autor como sendo o do banco réu é, na verdade, de uma simples agência.
O demandado não tem sua sede/ matriz estabelecida na cidade de João Pessoa.
Assim, o ajuizamento da demanda neste foro, além de haver desconsiderado as regras de competência, previstas na legislação processual ordinária e especial, então aplicáveis à competência, também ofendeu o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Dessa forma, apesar de se tratar de competência territorial, portanto, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA E O 2º JUIZADO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO DIVERSO DO ONDE RESIDE O AUTOR.
AGÊNCIA DO RÉU TAMBÉM SITUADA NA JURISDIÇÃO DO FORO REGIONAL.
Embora a regra inserida no art. 101, I, do CDC faculte ao consumidor o ajuizamento de demandas em seu domicílio, não lhe é dado eleger foro diverso quando não configurada quaisquer das hipóteses contempladas pelas regras gerais de competência do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Precedentes deste Tribunal.
Caso em que a agência em que mantida a conta corrente também está situada sob a jurisdição do Foro Regional da Tristeza.
Necessidade de obediência ao verbete n.º 3 da Súmula deste Tribunal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº *00.***.*58-91, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/09/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível. (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015) Ante o acima exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa e a fim de evitar fraudes, bem como garantir a celeridade da prestação jurisdicional, DECLINO, excepcionalmente, de ofício da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa a uma das varas cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
INTIME-SE e, em seguida, CUMPRA-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito JOÃO PESSOA22 de novembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
22/11/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/10/2024 14:44
Declarada incompetência
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16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
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21/11/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 08:01
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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04/11/2022 23:51
Juntada de provimento correcional
-
30/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 01:10
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 30/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 01:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 22:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/04/2021 21:38
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 20:31
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 12:34
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
27/03/2021 01:57
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 25/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2021 10:27
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2021 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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