TJPB - 0801825-88.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:02
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801825-88.2024.8.15.0881 AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do permissivo do artigo 38 , da Lei 9.099 /95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O autor, Francisco Fernandes de Lima, ajuizou ação contra a Disal Administradora de Consórcios Ltda. requerendo o levantamento de alienação fiduciária (gravame) sobre um veículo já quitado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O contrato de consórcio foi firmado em 23/08/2019, com prazo de 60 meses, encerrando-se em 08/2024.
Após a quitação, o autor solicitou a baixa do gravame em agosto de 2024 (protocolo 98405516) e reiterou o pedido em 05/09/2024 (protocolo 98508948), não sendo atendido pela demandada.
A promovida, em sua contestação (ID. 102534362), alega a perda do objeto da ação, uma vez que o gravame foi levantado pela promovida em 14/10/2024 (ID. 102534371), pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID. 104359487 em que a parte promovente aponta o reconhecimento da procedência dos pedidos pela demandada, na medida em que o levantamento do gravame foi feito após a sua citação, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais, inclusive os danos morais.
Do mérito De início cumpre ressaltar que a parte promovente ingressou com a ação em 23/09/2024 alegando ter adimplido sua obrigação de pagar em 20 de agosto de 2024 (20/08/2024), conforme comprovante de quitação no ID. 100774652.
Tal situação de quitação contratual não foi refutada pela promovida, que comprovou o levantamento do gravame em 14/10/2024 (ID. 102534371), portanto aproximadamente 45 dias após a quitação do saldo devedor.
O dano moral exige a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, conforme preceitua o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e o art. 186 do Código Civil.
Para que haja indenização, é necessário que o ato ilícito cause dor, sofrimento ou humilhação que extrapolem o mero aborrecimento.
No caso concreto, o autor não demonstrou qualquer prejuízo real decorrente da demora na baixa do gravame, como restrições de crédito, impossibilidade de vender o veículo ou negativa injustificada para transferência.
O simples fato de o registro ter permanecido ativo por curto período após a quitação não impacta a honra, a reputação ou a dignidade do requerente.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a demora na baixa do gravame, por si só, não configura dano moral, salvo se comprovado prejuízo concreto.
Veja-se: TEMA REPETITIVO 1078 - STJ: O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2 .
Julgamento do caso concreto. 2.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional . 2.2.
O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 .
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1881453 RS 2020/0059352-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME RECAÍDO SOBRE VEÍCULO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1.
A simples demora na baixa de gravame recaído sobre veículo de propriedade da autora não é fato, por si só, passível de ensejar indenização por danos morais. 2.
Para que houvesse a obrigação de indenizar, deveria a requerente ter comprovado, de forma cabal e efetiva, além da demora, a ocorrência do dano daí advindo, sobretudo em se tratando de dano moral, que pressupõe a violação de direitos da personalidade, ônus do qual definitivamente não se desincumbiu nesse feito. 3.
Manutenção, então, da sentença de improcedência do pedido reparatório.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-46, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/07/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-46 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 27/07/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/07/2016).
Convém destacar que a mera demora na baixa do gravame não impediu o exercício do direito de propriedade pelo autor, tampouco inviabilizou a circulação do veículo, não havendo prova concreta de que tenha sido autuado ou sofrido qualquer penalidade em razão da pendência documental.
Além disso, a alegação de que a restrição inviabiliza a transferência do veículo para o Estado da Paraíba, visando mera conveniência tributária, não configura dano jurídico indenizável, visto que a ausência de baixa do gravame não impede o uso regular do automóvel.
Assim, inexiste comprovação de prejuízo efetivo que justifique a procedência do pedido. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/01/2025 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
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28/11/2024 02:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801825-88.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para impugnar a contestação, no prazo legal, bem como requerer o que entender de direito.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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