TJPB - 0833667-10.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 08:51
Cancelada a Distribuição
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25/11/2024 10:28
Juntada de Petição de informação
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25/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0833667-10.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual ajuizada por JOSE HIDELBRANDO FIRMINO DA SILVA e ALESSANDRA AGUIAR LIMA em desfavor de IMOBILIÁRIOS RESIDENCIAL RESECOM SPE LTDA, todos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No Id 101949466, foi proferido despacho determinando a intimação da parte promovente para colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, ou efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito.
A parte autora, através de seu advogado, requereu o cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), conforme petição constante no Id 103902252. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Na hipótese vertente, não obstante a parte autora tenha sido intimada para demonstrar documentalmente a ausência de condições financeiras, ou efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, requereu no Id 103902252 o cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2901 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos.
Sem custas.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
21/11/2024 11:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/11/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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