TJPB - 0027349-82.2006.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:48
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:59
Processo Desarquivado
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09/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/02/2025 05:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0027349-82.2006.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: SIDNEY CARVALHO CIRILO SOUZA.
DECISÃO Foi interposto Agravo de Instrumento de n. 0801021-13.2025.8.15.0000 em face de decisão deste Juízo que indeferiu pesquisa nos sistemas BACENJUD, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e determinou o arquivamento dos autos.
Em consulta ao predito recurso, não foi concedido efeito suspensivo.
Posto isso, Arquivem os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2006.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/02/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:33
Determinado o arquivamento
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30/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:57
Processo Desarquivado
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27/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0027349-82.2006.8.15.2003 [Cheque].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: SIDNEY CARVALHO CIRILO SOUZA.
DECISÃO Tratam de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão de id. 103938223, que indeferiu os pedidos formulados pelo exequente e determinou o arquivamento definitivo destes autos.
Argui o embargante que a decisão incorreu em omissão, uma vez que deixou de observar dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, ignorando, ainda, que a execução deve tramitar no interesse do credor, na forma prevista no art. 797, CPC.
Sendo assim, requereu que haja o prosseguimento do feito com a realização da tentativa de penhora online através do sistema SISBAJUD, devendo-se ser ativada a função da repetição automática de busca pelo período de 30 dias. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Presta-se, por conseguinte, a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca do seu sentido e alcance.
No caso dos autos, o inconformismo do embargante/exequente, configurado na alegada inobservância, por este Juízo, de "dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso", não se enquadra aos contornos dos Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão embargada não padece de vício de omissão, não sendo cabível o manejo deste recurso com a mera finalidade de rediscutir os aspectos jurídicos já debatidos anteriormente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Logo, no presente caso, não se identifica omissão, senão o intuito de rediscutir a matéria já decidida, pugnando o embargante, mais uma vez, o que já foi devidamente rejeitado com argumentos consistentes, pela prossecução da execução.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com a decisão não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos, uma vez que não há quaisquer vícios na decisão embargada.
Cumpra a decisão de id. 103938223, arquivando definitivamente estes autos.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0027349-82.2006.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESSTE DO BRASILS/A EXECUTADO: SIDNEY CARVALHO CIRILO DE SOUZA Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença, movida por Banco do Nordeste do Brasil, em face de Sidney Carvalho Cirilo Souza, ambos devidamente qualificados.
Foi determinado o arquivamento dos autos em face da ausência de bens penhoráveis.
Petição do promovente requerendo a aplicação do art. 921, §2º, do C.P.C, para ser determinada a suspensão de um ano dos autos, e posteriormente, arquivar.
Decisão decisão determinou a suspensão dos autos por 01 (um) ano e consignou que, transcorrido esse prazo sem a localização de bens penhoráveis, será realizado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do C.P.C/2015.
O exequente está ciente de que os autos poderão ser desarquivados e a execução prosseguirá, caso sejam encontrados bens penhoráveis a qualquer tempo, conforme disposto no art. 921, § 3º, do C.P.C.
Petição da parte autora requerendo que seja realizada nova consulta ao SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha”. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 921, § 2º do C.P.C, "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." Prossegue o Diploma Processual Civil: "§3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis." No caso concreto, a parte exequente não indicou bens do executado passíveis de penhora, limitando-se a requerer localização de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, por modalidade "repetição programada- teimosinha".
Com isso, consigno que a instituição exequente deveria demonstrar a existência de novos elementos ou indícios concretos para justificar a reabertura do caso, o que não fez.
A reiteração de diligências de bloqueio de ativos por SISBAJUD, especialmente após o arquivamento, precisa ser justificada com algum indício de que o devedor possa ter ativos ou renda não localizados anteriormente.
A simples inércia do devedor não é suficiente para deferir o pedido, pois o processo foi arquivado por ausência de bens, não havendo novos elementos que demonstrem modificação da situação patrimonial do executado.
Eis aresto consignando o entendimento de que é possível a repetição do pedido de pesquisa nos sistemas conveniados (BACENJUD, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD).
Contudo, na ausência de comprovação, seja por indícios, seja por provas, da alteração na situação econômica da parte executada, o indeferimento da solicitação para a realização de nova pesquisa nos referidos sistemas é uma medida que se impõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1- Arquivado o feito provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do C.P.C).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 2- No caso, o agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3- Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD-, INFOJUD e RENAJUD).
Contudo, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50695251120228090123 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Posto isso, indefiro os pedidos formulados pelo exequente e determino o arquivamento definitivo destes autos.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA-SE João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:01
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
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19/11/2024 15:01
Determinado o Arquivamento
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21/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:53
Processo Desarquivado
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16/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2021 07:08
Juntada de Certidão
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29/04/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 11:23
Arquivado Definitivamente
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03/09/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 18:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/08/2020 15:55
Conclusos para despacho
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26/08/2020 15:54
Processo Desarquivado
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05/05/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2020 15:48
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 20:43
Determinado o arquivamento
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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19/09/2019 14:27
Conclusos para despacho
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15/07/2019 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 17:35
Outras Decisões
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04/12/2018 14:55
Conclusos para despacho
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04/12/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 17:27
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2018 15:42
Conclusos para despacho
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26/09/2018 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 19:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/07/2018 23:59:59.
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10/07/2018 16:56
Conclusos para despacho
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10/07/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
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03/05/2018 08:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 19: 04/2018 17:20 TJEJPAJ
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19/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2018 NF 67/18
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19/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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19/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 10/2017 SUSPENSO POR 01 ANO
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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12/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 10/2017 NOTA DE FORO
-
20/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2017 NF 191/1
-
20/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/2017
-
18/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2017
-
17/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2017 P040642172003 17:51:26 BANCO D
-
05/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2017 P040642172003 16:47:49 BANCO D
-
01/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2017 NF 98/17
-
07/10/2016 00:00
Mov. [138] - DECISAO REJEICAO 07: 10/2016
-
28/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2016
-
27/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2016 P073572162003 16:31:02 BANCO D
-
23/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2016 P073572162003 13:37:14 BANCO D
-
13/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2016 NF 159/1
-
11/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 05/2016
-
06/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2016
-
05/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2016 P026083162003 17:51:03 BANCO D
-
04/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2016 P026083162003 16:44:29 BANCO D
-
15/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 03/2016 NOTA DE FORO
-
09/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2016 NF 37/16
-
24/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2015
-
21/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2015
-
21/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2015 P072368152003 08:34:19 BANCO D
-
14/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2015 P072368152003 16:23:40 BANCO D
-
27/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 08/2015 NOTA DE FORO
-
25/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2015 NF 148/1
-
03/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2015
-
01/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2015
-
01/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2015
-
29/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 10/2014
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13/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2014
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08/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2014
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07/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2014
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23/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2014
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22/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2014
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19/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2014
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17/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 17: 09/2014
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28/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 08/2014
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14/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2014 NF 136/1
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10/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2014
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21/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2014
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21/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2014 CERFICADO
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12/02/2014 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 11/02/2014
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06/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2014
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05/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2014
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08/01/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 01/2014
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12/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 11/2013 NF EXPEDIDA
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12/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 11/2013 NF 188/1
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
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24/11/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24112012
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24/11/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 05112012
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24/11/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 05112012
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05/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05112012
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06/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092012
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06/09/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 05092012
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01/09/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01092012
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01/09/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 29082012
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18/08/2012 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 18082012
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04/06/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04062012
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04/06/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 04062012
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01/10/2011 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 08112010
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27/09/2010 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 27092010
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25/09/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25092009 CURADORA FATI
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25/09/2009 00:00
Mov. [1533] - REVELIA DECRETADA 25092009
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24/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23092009
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26/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26082009
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25/08/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 25082009
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28/05/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27052009
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27/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27052009
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25/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052009
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22/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14052009
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18/03/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18032009
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18/03/2009 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 17032009
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13/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13032009 NF 41: 9
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11/04/2008 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 11042008
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07/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07042008
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01/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01042008
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01/04/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 01042008 PETICAO
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30/01/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06022008
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30/01/2008 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 25012008
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24/01/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24012008 NF 13: 8
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11/07/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 10072007
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11/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10072007
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10/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10072007
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03/07/2007 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 03072007 PETICAO
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23/05/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23052007
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23/05/2007 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 18052007
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16/05/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16052007 NF 78: 7
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10/05/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08052007
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09/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08052007
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07/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07052007
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03/05/2007 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 03052007 PETICAO
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20/04/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 19042007
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20/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042007
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18/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18042007
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17/04/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02042007
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28/03/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30032007
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28/03/2007 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 20032007
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16/03/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16032007 NF 42: 7
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12/03/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09032007
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12/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032007
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05/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05032007
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28/02/2007 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 21022007
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08/02/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12022007
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08/02/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30012007
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26/01/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26012007 NF 13: 7
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11/01/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10012007
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11/01/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10012007
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10/01/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10012007
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09/01/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19122006
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11/12/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 111220063SIDNEY CARVAL
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01/12/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01122006 CIT
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01/12/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30112006
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27/11/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27112006
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27/11/2006 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 23112006
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21/11/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21112006 NF 168: 6
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16/11/2006 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 14112006
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16/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112006
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14/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14112006
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14/11/2006 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 08112006
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27/10/2006 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 26112006
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27/10/2006 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 26102006
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23/10/2006 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23102006 REC FEDERAL
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23/10/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19102006
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19/10/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102006
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19/10/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06102006
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22/09/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02102006
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22/09/2006 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 20092006
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18/09/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18092006 NF 129: 6
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14/09/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12092006
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14/09/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12092006
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12/09/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092006
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12/09/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04092006
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22/08/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220820061SIDNEY CARVAL
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16/08/2006 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 14082006
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15/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14082006
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07/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07082006
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04/08/2006 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 04082006
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03/08/2006 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2006
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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